Por meio de nota, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) informou que reconhece os direitos de propriedade e os princípios de livre iniciativa e concorrência de seus associados, ao falar sobre a gratuidade da cobrança de estacionamento condicionada a consumo nos shoppings de Belo Horizonte. “Como empreendimentos privados, os shoppings defendem o direito de cobrar pelo uso de seus espaços para garantir a manutenção do conforto, qualidade e segurança em todos os serviços oferecidos”, completou a nota.
A Prefeitura de Belo Horizonte ressaltou, ontem, que tem o prazo de 30 dias para regulamentar a lei e que ainda não há definição se vai recorrer à Justiça, por meio de uma ADI. Já o superintendente da Associação dos Lojistas de Shopping Centers em Minas Gerais (Aloshopping-MG), Alexandre França, comemorou a promulgação da lei. “O empreendedor não deve entender o estacionamento como seu negócio, mas sim as vendas no shopping. Antes de uma corrida à Justiça, pela inconstitucionalidade da lei, ele deveria experimentar seus resultados no incremento das vendas nas lojas, que vai refletir em lucro maior, oferecendo conforto e segurança para os clientes”, assinalou França.
POR DENTRO DA LEI De acordo com a Lei Municipal 10994/16, nos imóveis em que existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, dependam de licença do Município, não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas. Isso, em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do Habite-se do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Ficam, assim, dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shopping centers e hipermercados instalados na capital os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 vezes o valor cobrado para estacionar. Porém, a isenção está condicionada à apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento. A data das notas deve corresponder àquela em que o veículo foi estacionado no local.
O benefício da gratuidade do estacionamento se destina ao consumidor que permanecer por no máximo seis horas no interior dos shopping centers e hipermercados. Quem ultrapassar esse período vai pagar o preço previsto na tabela do estacionamento. Os centros comerciais ainda deverão divulgar em cartazes em suas instalações as normas da lei. O não cumprimento da legislação vai acarretar multa em torno de R$ 5 mil para o infrator, com base em indexador fiscal, sendo que em caso de reincidência o valor será aumentado em 100%.
Por ocasião do veto total à proposição de lei, em 14 de setembro, o prefeito Marcio Lacerda citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acatando ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) tendo como argumento o fato de que a interferência na fixação de preços viola o princípio constitucional da livre iniciativa.