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Estado de Minas

Justiça nega pedido de shoppings para barrar estacionamento gratuito em BH

A Lei Municipal 10.994/2016 foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) em 25 de outubro e começa a valer após 30 dias


postado em 21/11/2016 18:43 / atualizado em 22/11/2016 11:32

O pedido de liminar da Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce) para que a gratuidade nos estabelecimentos filiados a ela não fosse praticado foi indeferido pela Justiça. Na decisão, o juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, entendeu que não seria possível analisar a inconstitucionalidade da lei no mandado de segurança.

A Abrasce questiona a Lei Municipal 10.994/2016 alegando que ela trata de regular exploração econômica de propriedade privada, além de extrapolar os limites de regulação municipal. “A lei invade a esfera de competência legislativa privativa da União Federal, além de caracterizar-se pela inconstitucionalidade material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.

Em nota a Abrasce informou que vai recorrer da decisão. No entendimento da entidade, os estabelecimentos tem o direito de tarifar o serviço. ““A Abrasce informa que irá recorrer da decisão da Justiça de Belo Horizonte porque entende que os shoppings cumprem a legislação brasileira e têm o direito legal de cobrar pelo uso do estacionamento, sem restrições, com liberdade de administrar o negócio, amparados pelo direito de propriedade e pelos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”, posiciona a associação.

Publicada no Diário Oficial do Município (DOM) no dia 25 de outubro, a lei começa a valer em 30 dias. O texto foi inicialmente vetado pelo prefeito Marcio Lacerda (PSB), mas a medida foi derrubada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH).

De acordo com a nova norma, nos imóveis que existam atividades comerciais que dependam, para o seu funcionamento, de licença do município, não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas. A medida ocorre em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do Habite-se do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.

Ficam assim dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shopping centers e hipermercados instalados na capital os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo estacionamento. Porém, a isenção vai depender da apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento. A data das notas devem corresponder a que o veículo foi estacionado no local.

O benefício da gratuidade do estacionamento se destina ao consumidor que permanecer por no máximo seis horas no interior dos shopping centers e hipermercados. Quem ultrapassar esse período, vai pagar o preço previsto na tabela do estacionamento.

Com informações de Landercy Hermerson


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