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Estado de Minas

STJ autoriza reajuste em planos de saúde por faixa etária

Ao julgar recurso de uma usuária que teve a mensalidade do plano elevada em 88% por causa da idade, ministros entenderam que empresa agiu dentro da lei


postado em 02/03/2017 06:00 / atualizado em 02/03/2017 08:03

No relatório, Villas Bôas Cueva alegou que os reajustes foram previamente pactuados (foto: Sérgio Amaral / STJ)
No relatório, Villas Bôas Cueva alegou que os reajustes foram previamente pactuados (foto: Sérgio Amaral / STJ)
Os usuários dos planos de saúde em todo o país sofreram uma derrota no Judiciário: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal os reajustes de mensalidades conforme a faixa etária do beneficiário – desde que previsto no contrato e com percentuais “razoáveis”.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso protocolado por usuária de um plano no Rio de Janeiro. Dois meses depois de completar 59 anos, em julho de 2010, ela foi informada de um aumento de 88% na mensalidade, que saltou de R$ 157,80 para R$ 316,63. E desde então, ela perdeu as ações na primeira e segunda instâncias, e agora, no STJ.


Nenhum tribunal se convenceu das alegações da usuária, que contratou o plano em setembro de 2005. Na ação, a mulher argumenta que o reajuste de 88% configuraria abuso e onerosidade excessiva, “visto que desequilibraria o contrato e impossibilitaria a sua permanência no plano de saúde, em afronta aos direitos do consumidor”.

Relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva alegou que os reajustes praticados à usuária fluminense foram previamente pactuados e os percentuais adotados estão de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ainda de acordo com o despacho do magistrado, os custos com idosos são até sete vezes maiores que com as demais faixas etárias, “o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária”, diz trecho do documento, divulgado ontem pelo STJ.

O magistrado argumenta ainda que o contrato prevê expressamente reajustes por mudança de faixa etária e foram previstas 10 faixas com os percentuais. Para a última delas, a partir de 59 anos, foi estabelecido aumento de 110% – que desrespeitaria as diretrizes da ANS. Por isso, foi aplicado o índice de 88% “corrigindo, assim, a distorção e o abuso”. “Não há ilegalidade ou inobservância de normas legais, mesmo porque os cálculos realizados pela autora não encontraram respaldo matemático e atuarial”, concluiu o ministro, referindo-se ao pedido da autora da ação para que fosse aplicada a correção pela inflação.

Cláusula abusiva No parecer apresentado na ação, o Ministério Público Federal também defendeu a mesma tese do STJ ao opinar pela validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança da faixa etária do usuário, “desde que observados o limite de 60 (sessenta) anos de idade, bem como as disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar”. O MPF defendeu ainda a negativa do recurso, pois não foi demonstrada “abusividade” na cláusula contratual.

O relator Vilas Bôas Cueva ressaltou também que os reajustes nos planos de saúde se fundamentam no “mutualismo e solidariedade intergeracional” para preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. Esses princípios forçam os mais jovens a arcar com parte dos custos gerados pelos mais velhos, gerando os chamados subsídios cruzados. “Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens, e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, escreveu.

O que disse o STJ

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.


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