O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Aerolineas Argentinas S.A. a indenizar um passageiro em R$12.010,02, por danos morais e materiais. A sentença beneficiou um passageiro que ingressou com a ação na comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, depois de ter as malas extraviadas e os pertences furtados.
De acordo com o processo, instaurado na comarca de Juiz de Fora, o passageiro retornava de uma viagem à Austrália. Ao embarcar para o Rio de Janeiro, ele foi avisado pela companhia aérea que a bagagem iria primeiro para Buenos Aires para depois retornar à capital fluminense.
No entanto, ao desembarcar no Rio, ele foi novamente surpreendido pela informação da mudança de rota. De acordo com o passageiro, a companhia o avisou que as malas teriam retornado para Sidney, na Austrália.
Como se não bastasse o transtorno, o passageiro relatou, no processo analisado pela Justiça, que foi obrigado, assim que as malas finalmente chegaram ao destino correto, a assinar um recibo antes de checar o conteúdo das malas. Ele afirmou que só notou depois da entrega que a bagagem estava mais leve e também danificada. O passageiro disse que constatou também que alguns itens foram subtraídos.
Sentença reformada
Na ação que protocolou na comarca de Juiz de Fora, o passageiro pediu indenização por danos morais e materiais no valor de R$7.010,02.
Em sua sentença, o juiz Eduardo Botti destaca que - apesar de o passageiro ter juntado documentos probatórios de gastos, além de escanear telas de sites da internet que vedem roupas e produtos eletrônicos semelhantes ao que ele havia comprado na Austrália-, as informações “nada provam os danos materiais”.
O juiz concedeu apenas o pedido de danos morais. De acordo com ele, a jurisprudência "é uníssona no sentido de que o extravio de bagagem decorrente de viagem aérea, com perda de bens, gera presunção de lesão moral". Por isso, ele fixou a indenização em R$5 mil.
Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o passageiro recorreu.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Saldanha da Fonseca destacou que o passageiro apresentou notas fiscais, faturas de cartão de crédito e fotos referentes aos bens adquiridos no exterior, além do boletim de ocorrência. Diante desse fatos, o magistrado acatou o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$7.010,02. E, ainda, manteve a indenização por danos morais de R$ 5 mil. (Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)