A Justiça autorizou mais uma vez os shoppings e supermercados de Belo Horizonte a cobrar pelo uso dos estacionamentos. A decisão liminar do juiz Wauner Batista Ferreira Machado impede a Prefeitura e o Procon Municipal de autuarem empresas representadas pela Fecomércio e o Sidicato do Comércio Varejistas de Gêneros Alimentícios da capital (Sincovava) pela cobrança.
Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia deferido liminar, atendendo aos shoppings, suspendendo os efeitos da lei 10.994/2016, que garantia o estacionamento gratuito para os clientes. A decisão era válida somente para os estabelecimentos que entraram com a ação: os shoppings BH Estação, Del Rey, Cidade, Paragem, Pátio Savassi, BH Shopping e Diamond Mall, além do Mercado Central.
A lei aprovada em Belo Horizonte e regulamentada pelo prefeito Alexandre Kalil (PHS) obrigava shoppings e supermercados com área superior a 5 mil metros quadrados a dar isenção de estacionamento aos clientes que comprovassem despesas em valor igual ou superior a dez vezes o cobrado pela vaga ocupada pelo veículo.
A decisão do juiz Wauner Machado, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, reforça os entendimentos em mandados de segurança anteriores. O despacho vale de imediato, inclusive para autuações lavradas que estejam amparadas na lei e no decreto 16.543/2017. Entre os argumentos para que a cobrança seja aplicada está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que prega a inconstitucionalidade da ingerência do poder público na cobrança de estacionamento de locais privados.
Os representantes do comércio alegaram que as regras municipais são uma violação ao “direito líquido e certo de ampla utilização e funcionamento dos imóveis de propriedade dos shoppings e dos hipermercados de Belo Horizonte” e que o município de BH extrapolou suas atribuições constitucionais.
O juiz informa que vários mandados de segurança foram impetrados para impedir a punição de shoppings e supermercados que fizerem a cobrança do uso do estacionamento. “Defiro o pedido de concessão da segurança liminar para que todos aqueles que sejam representados pelos impetrantes possam continuar a cobrar valores pelo estacionamento de veículos de clientes em seus estabelecimentos, em qualquer situação, como fez até a edição do Decreto Municipal referido acima, ficando os impetrados proibidos de aplicar-lhes multas devido a cobranças que entendam irregulares com base na LM no 10.994/2016 e DM no 13.543/2017”, sentenciou.