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Estado de Minas GREVE GERAL

Fiz greve, e agora? Veja o que acontece com quem aderiu às paralisações

O patrão pode descontar o dia não trabalhado do salário do empregado? A empresa pode demitir o funcionário que participa do movimento grevista? Confira o que diz a legislação trabalhista


postado em 14/06/2019 11:34 / atualizado em 15/06/2019 23:18

As estações de metrô de Belo Horizonte amanheceram paradas nesta sexta-feira (14)(foto: Leandro Couri/EM/DA Press)
As estações de metrô de Belo Horizonte amanheceram paradas nesta sexta-feira (14) (foto: Leandro Couri/EM/DA Press)


Deflagrada nesta sexta-feira (14) em todo o país, a greve geral contra a Reforma da Previdência e cortes na Educação mobilizou trabalhadores de escolas, centros de saúde e do transporte público na capital mineira. 

A categoria mais engajada no movimento grevista é a dos metroviários que, mesmo diante da liminar que determinou o funcionamento do metrô de BH em escala mínima, optou pela paralisação total dos serviços. 

O Estado de Minas consultou a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra3) sobre os desdobramentos das paralisações. Veja os que diz a instituição.

A Lei

O direito de greve é assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal em seu Artigo 9º.  A legislação, no entanto, define alguns serviços essenciais que não podem ser totalmente paralisados. De acordo com a Lei Nº 7783/89, trabalhadores que exercem atividades como tratamento de água, transporte coletivo e serviços de compensação bancária, por exemplo, ficam obrigados a garantir uma escala mínima de trabalho. 

“Quando os trabalhadores dessas áreas contrariam essa determinação legal, a greve pode ser considerada abusiva, o que pode implicar na aplicação de multa, entre outras penalidades previstas de acordo com cada caso”, explica Renato de Paula Amado, vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra3). 

A lei também estabelece que os sindicatos e centrais sindicais de qualquer categoria precisam comunicar a paralisação com antecedência mínima de 72 horas. Isso porque, durante o movimento grevista, o poder público precisa viabilizar o funcionamento daqueles serviços suspensos - o que é sua obrigação. 

Quem falta ao trabalho pode ter o dia descontado do salário? 

Sim. De acordo com o vice-presidente da Amatra3, o Artigo 7º da Lei 7783/89 observa que a greve suspende o contrato de trabalho. Portanto, o empregador não é obrigado a pagar pelo período em que o funcionário não compareceu. Ainda de acordo com o juiz, posteriormente, por meio de acordo ou convenção coletiva, patrão e empregado podem estabelecer uma forma de compensação pelos dias parados, sem prejuízo no contracheque. 

Isso também vale para o servidor público?

No caso do funcionário público, não há lei que determine o corte. “Ocorre que, há algum tempo, houve um entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o servidor também pode sofrer descontos em seus proventos pelo período em que cruzou os braços, exceto em caso de compensação posterior”, explica o magistrado. 

Segundo Renato, há apenas um caso em que o servidor está livre tanto dos descontos, quanto da compensação pelos dias não trabalhados: quando o judiciário reconhece conduta ilícita por parte do poder público, como não pagamento de salário, por exemplo. “Mas cabe lembrar que cada caso é um caso, analisado e julgado de acordo com sua particularidades”, pontua o juiz. 

O que se entende por “greve abusiva”?

O artigo 14 da Lei Nº Lei 7783/89 estabelece como abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na legislação, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 

Renato Amado acrescenta que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por jurisprudência, do que chamou de “greve com cunho nitidamente político”. “Trata-se de paralisações em que a justiça entende que a principal motivação do movimento grevista não é reivindicação de direitos, mas a promoção de partidos, políticos, entre outros agentes do gênero. Vale ressaltar, no entanto, que essa é uma análise complexa, que envolve a produção de todo um processo, com provas”, alerta. 


O trabalhador pode alegar desdobramentos da greve como motivo de ausência?

Em BH, as estações do metrô estão paradas por conta da greve geral. O trânsito também ficou prejudicado em alguns pontos da cidade por causa dos protestos do movimento grevista. Quem depende do transporte público, portanto, pode alegar esses eventos para justificar atrasos e faltas? No entendimento do vice-presidente da Amatra3, a resposta é sim, uma vez que a legislação trabalhista prevê que acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis são aceitáveis para eventuais faltas.





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