Um consumidor deverá receber indenização de R$ 3 mil por ter bebido leite estragado. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão de primeira instância e condenou a Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de Responsabilidade Ltda. a pagar a quantia por danos morais.
Antes, em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Leopoldina julgou que o caso não causava danos morais e determinou apenas a devolução do valor pago pelo produto. O fundamento da sentença foi que não houve ofensa à saúde do consumidor, mal-estar ou intoxicação. A defesa dele recorreu e os desembargadores do TJMG interpretaram de forma diferente.
O consumidor contou que adquiriu um fardo do leite integral da marca Lac e que chegou a beber do produto, que apresentava gosto amargo e coloração diferente. Ele também afirmou que voltou ao estabelecimento, que uma funcionária do local revelou que outros compradores reclamaram da situação e que o supermercado se limitou a repor os produtos.
Relator do processo, o desembargador José Arthur Filho citou precedentes em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo a necessidade de punição por danos morais e também considerou responsabilidade ao fabricante por descumprir o dever de zelar pela comercialização do produto, pela segurança mercantil e pela manutenção da qualidade.
“Relativamente à caracterização do dano moral, em situações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem considerado que a aquisição de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo expõe o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica”, afirmou.
O relator disse ainda que a veracidade das alegações ficou comprovada pelo relato do consumidor, corroborado pelo depoimento de testemunha que trabalhava, à época, no supermercado onde o leite foi comprado. A mulher falou que se recordava de reclamações de clientes que resultaram em trocas do produto.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator na sentença. A cooperativa pode recorrer da decisão.
Antes, em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Leopoldina julgou que o caso não causava danos morais e determinou apenas a devolução do valor pago pelo produto. O fundamento da sentença foi que não houve ofensa à saúde do consumidor, mal-estar ou intoxicação. A defesa dele recorreu e os desembargadores do TJMG interpretaram de forma diferente.
O consumidor contou que adquiriu um fardo do leite integral da marca Lac e que chegou a beber do produto, que apresentava gosto amargo e coloração diferente. Ele também afirmou que voltou ao estabelecimento, que uma funcionária do local revelou que outros compradores reclamaram da situação e que o supermercado se limitou a repor os produtos.
Relator do processo, o desembargador José Arthur Filho citou precedentes em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo a necessidade de punição por danos morais e também considerou responsabilidade ao fabricante por descumprir o dever de zelar pela comercialização do produto, pela segurança mercantil e pela manutenção da qualidade.
“Relativamente à caracterização do dano moral, em situações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem considerado que a aquisição de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo expõe o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica”, afirmou.
O relator disse ainda que a veracidade das alegações ficou comprovada pelo relato do consumidor, corroborado pelo depoimento de testemunha que trabalhava, à época, no supermercado onde o leite foi comprado. A mulher falou que se recordava de reclamações de clientes que resultaram em trocas do produto.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator na sentença. A cooperativa pode recorrer da decisão.