O governo federal publicou no Diário Oficial da União medida provisória 927/2020 (MP) liberando empresas a suspender contratos de trabalho por até quatros meses diante da crise provocada pela pandemia do coronavírus.
Embora a medida já esteja valendo, depende também de aprovação do Congresso Nacional para que não caduque, ou seja, perca a força de lei a longo prazo.
O prazo para validade de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis por igual período, até que as duas Casas legislativas, Câmara e Senado, votem e aprovem a medida.
Prevista na Constituição Federal, a MP é adotada em casos de urgência e relevância pelo Executivo e passa a ter efeitos jurídicos imediatos.
Ações
A medida provisória do governo, editada na noite desse domingo (22), é parte de um conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus.
A primeira delas, garante aos trabalhadores atingidos pela medida cursos ou programas de capacitação profissional, não presenciais, oferecidos pelo empregador o entidades patronais.
De acordo com a MP, caso o empregador não forneça o curso de qualificação, o contrato de trabalho não será considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar salário e recolher encargos trabalhistas.
Principais regras da MP
- O empregador não pagará salário ao trabalhador durante a suspensão temporária do contrato. Será acertado entre as parte “uma ajuda compensatória mensal”;
- A suspensão do contrato de trabalho será registrada na carteira de trabalho;
- Acordos individuais entre patrão e empregados estarão acima de acordos coletivos;
- Benefícios como planos de saúde são obrigatórios serem mantidos para valer a suspensão do contrato de trabalho;
Outras medidas
- Regulamentação do chamado home office, trabalho em casa;
- Compensação de bancos de hora no futuro , em casos de interrupção do trabalho durante a vigência da calamidade pública;
- Suspensão de férias para profissionais de saúde e de outras áreas consideradas essenciais;
- Antecipação de férias individuais, com aviso de 48 horas antes, e também coletivas Aproveitamento e antecipação de feriados
Leia aqui a medida provisória na íntegra