Imagina se você pede ao vendedor de uma loja para dar uma olhada no preço do produto e logo depois ele chega na sua casa, sem ter fechado nenhum acordo? Esse é o caso de uma consumidora que foi até a Via Varejo, empresa de comércio varejista, para pesquisar o valor de uma geladeira. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora e determinou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com a consumidora, ela foi até a loja para saber o preço da geladeira e pediu para o vendedor verificar o limite disponível no cartão. Ela informou que não fechou acordo e decidiu comprar o produto em outra loja. Logo depois, a geladeira chegou em sua casa e o filho dela recebeu, entendendo que era uma compra da mãe.
Ao perceber que o produto veio por engano, ela entrou em contato com a empresa para tentar resolver o problema e não conseguiu. O estabelecimento ainda chegou a realizar cobranças indevidas.
A Via Varejo, por sua vez, alegou que a cliente recebeu o produto em sua residência e que as compras nas lojas físicas não têm prazo de arrependimento e não existe prova de que a consumidora gostaria de desfazer o negócio.
Na primeira instância, o juiz negou o pedido de indenização. A consumidora recorreu ao alegar que a loja cometeu uma prática abusiva por entregar a geladeira sem solicitação. Ela ainda afirmou que não teria como provar que fez a compra e que o estabelecimento deveria comprovar a alegação, o que não foi feito nos autos.
A loja rebateu a consumidora pela falta de recurso, mas não apresentou documentos que comprovam a tese de sua defesa. E, com isso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do caso, decidiu que não foi comprovada a existência de contrato entre as partes e a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor. "Se o estabelecimento não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta", afirmou.
A consumidora, por fim, recebeu uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.
*Estagiária sob supervisão da editora-assistente Vera Schmitz