Em meio a maior crise financeira dos últimos 30 anos, o pagamento da restituição do imposto de renda é uma notícia aguardada com ansiedade por muitos brasileiros. Nesta sexta-feira (31), a Receita Federal vai liberar R$ 5,7 bilhões a 3,9 milhões de contribuintes – crédito previsto para quem entregou a declaração até 28 de março. Eventuais dívidas bancárias, no entanto, podem impedir o acesso ao dinheiro. Sobretudo se o contrato prevê descontos automáticos na conta do consumidor, caso do cheque especial e de diversas modalidades de empréstimos.
Polêmica, a cobrança, não raro, move brigas à beira de guichês e até ações judiciais. Mas, afinal, os bancos podem se apropriar da devolução do imposto renda? A resposta rápida é: depende. Controversa, a questão divide especialistas em direito civil e do consumidor.
A análise do coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa, não é das mais animadoras. Para o especialista, uma vez que a dívida esteja vinculada à existência de saldo em conta corrente, a instituição financeira pode, sim, ficar com restituição. “Não há ilegalidade nisso. Não importa a origem do dinheiro. Apareceu o saldo, o banco está autorizado a subtrair”, avalia.
Barbosa explica que a legislação, por meio do Artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, impõe limites apenas à penhora de créditos oriundos de salário. “Aí, sim. É o caso, por exemplo, dos empréstimos consignados, cuja margem de desconto das parcelas é fixada em 30%. Se a pessoa recebe R$ 1 mil, vão cair na conta dela R$ 700, pois ela já pagou o consignado para um banco qualquer. Desses R$ 700 que, de fato, foram depositados, o credor pode invadir, no máximo, mais 30%, pois o devedor precisa de algum dinheiro para sobreviver. Já existem decisões na jurisprudência estabelecendo isso”, esclarece.
Renda impenhorável
O mesmo artigo citado por Barbosa embasa a argumentação do especialista em direito civil e empresarial Marcos Resende, para quem a subtração da restituição do imposto de renda pelos bancos, nem sempre, é legal. Ele lembra que, em muitos casos, o que o fisco devolve ao contribuinte são impostos pagos com o salário dele. Logo, se a legislação determina que o salário tem natureza alimentar e é, portanto, impenhorável, o mesmo vale para a restituição do IR.
“Nessa hipótese, em caso de bloqueio ou retenção pelo banco, a parte lesada pode ajuizar ação pedindo a devolução dos valores indevidamente retidos e, se for o caso, até indenização por danos morais. Inclusive, há decisões judiciais favoráveis ao contribuinte nesse sentido”, afirma o advogado.
Marcos observa, contudo, que os créditos do IR também podem ser provenientes de investimentos e fontes diversas. “Nesse caso, a cobrança do banco é mais difícil de contestar. Em qualquer hipótese, a pessoa se sente injustiçada vai precisar acionar a justiça. Quando a causa envolve valores inferiores a 40 salários mínimos, ela pode procurar o juizado especial, que dispensa a presença de advogados.”, orienta o jurista.