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Estado de Minas Motorista de aplicativo é empregado?

Justiça do Trabalho de Minas descarta vínculo de emprego pretendido por motorista de aplicativo

O autor da ação não conseguiu comprovar a subordinação jurídica junto à empresa


21/10/2020 18:23 - atualizado 21/10/2020 18:54

Motorista de aplicativo declarou que trabalhava para outros aplicativos além da empresa julgada na ação
Motorista de aplicativo declarou que trabalhava para outros aplicativos além da empresa julgada na ação (foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press)
A Justiça do Trabalho mineira rejeitou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com o aplicativo “99 Tecnologia Ltda.”, mais conhecido como “99”. Para a juíza da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Andressa Batista de Oliveira, que examinou a ação, a prova testemunhal, incluindo depoimento pessoal do autor, revelou que ele atuava com autonomia. Assim, não haveria subordinação jurídica, requisito essencial para distinguir o trabalho autônomo daquele desenvolvido com vínculo de emprego.

O motorista prestou serviços para a plataforma por cerca de dois anos. Afirmou que recebia aproximadamente R$ 400,00 mensais e foi dispensado sem justa causa. O autor da ação pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento das parcelas trabalhistas, inclusive do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e anotação da carteira de trabalho. 
 
 
Em suas alegações, afirmou que a empresa controlava a execução de seu serviço, estabelecendo o preço da tarifa e, ainda, poderia rejeitar o motorista que não atingisse determinados critérios. Mas a tese do autor não foi acolhida na sentença, pela magistrada.

As partes concordaram em utilizar prova testemunhal emprestada, ou seja, depoimentos colhidos em outros processos, de outros motoristas também cadastrados na plataforma. E, pela análise de todos os depoimentos, incluindo o do próprio autor, a juíza concluiu que a empresa conseguiu demonstrar que ele desenvolvia sua atividade profissional sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. 

Testemunhas

De acordo com a decisão, as testemunhas conseguiram confirmar a existência do trabalho prestado de forma pessoal e onerosa, com pagamento pela empresa. No entanto, os relatos também revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

As testemunhas declararam que não havia exigência quanto ao número de viagens e de carga horária mínima diária, semanal ou mensal. Além disso, era o próprio motorista que definia o horário de ligar ou desligar o aplicativo. Em depoimento, o próprio autor confessou que poderia escolher os dias e horário de trabalho. Admitiu, ainda, que era cadastrado em outros aplicativos e que podia escolher aquele que melhor lhe atendesse. 

Na análise da juíza, os depoimentos deixaram evidente a autonomia do autor na prestação dos serviços. “Em verdade, o autor laborava nos dias e horários que lhe convinham, prestando seus serviços, inclusive para aplicativos diversos, com finalidade idêntica, com ampla liberdade”, frisou.

A magistrada destacou que as circunstâncias apuradas revelaram que o autor não estava subordinado à ré. Isso ficou ainda mais claro quando ele próprio declarou que poderia escolher a oportunidade de trabalho e avaliar se aceitaria ou não o pedido. “Isso além de poder escolher o próprio horário de trabalho, do que se depreende também a escolha do dia de labor e tempo de inércia”, ponderou. Na visão da juíza, além de não haver subordinação, não ficou demonstrado que a prestação de serviços do motorista à empresa se dava de forma não eventual.

Afastamento do vínculo 

A ausência de interferência da empresa, na prestação de serviços, também contribuiu para o afastamento do vínculo de emprego. Uma das testemunhas declarou que “quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista" e que "quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro". Além disso, não houve prova de que a empresa interferia nas avaliações feitas pelos clientes em relação ao motorista. “Ao contrário do que pretende o autor, as referidas avaliações, considerada a modalidade da prestação do serviço, não implicam subordinação jurídica, tendo, a meu ver, o intuito de trazer aos usuários maior segurança”, enfatizou a juíza.

O fato de a “99” estabelecer regras para a concretização da prestação do serviço por parte dos motoristas não afasta, segundo a juíza, a ampla autonomia no desempenho da atividade do autor, revelada no depoimento dele e também das testemunhas, não havendo como, nas palavras da julgadora, “interpretá-las, portanto, como atos de subordinação”. Além de não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo motorista, a juíza não acolheu os demais pedidos.

O autor recorreu da sentença, mas a decisão foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.
 
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie. 


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