(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas COVID-19

13º e férias de quem teve salário reduzido devem ser integrais

O governo federal diz que o salário será integral para quem teve redução. O mesmo não vale para quem teve contrato suspenso


18/11/2020 12:33 - atualizado 18/11/2020 13:56

(foto: Pixabay)
(foto: Pixabay)

Hora de receber o 13º salário -  de acordo com a lei, a primeira parcela deve ser paga no dia 30 de  novembro e o restante do benefício  até 20 de dezembro.

Mas em meio à pandemia, com autorização do Congresso Nacional para suspender contratos, cortar jornada e reduzir salário, e agora? O pagamento do 13º será integral? Sim e não.

O governo federal diz que sim para quem teve redução de salários. O mesmo não vale para quem teve contrato suspenso.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou nota técnica, nessa quinta-feira (17), esclarecendo a polêmica, gerada por uma falha do Congresso Nacional.

O governo federal  orienta empregadores, nessa nota técnica, que o valor do 13º salário e das férias de trabalhadores que tiveram jornadas e salários parcialmente reduzidos devem ter as parcelas pagas com base na remuneração integral.

O mesmo, no entanto, conforme o governo, não vale para quem teve o contrato suspenso.

Contrato suspenso

Entretanto, quem teve o contrato suspenso, sofrerá com a redução do benefício de acordo com o tempo que ficou sem trabalhar.  

Para o administrador Mário Avelino, há mais de três décadas especialista em FGTS  e direitos dos trabalhadores, autor de livros e criador do site Doméstica legal, nesse caso específico o trabalhador deveria, tendo em vista a crise  e os mais de 12 milhões de desempregados, fazer uma conta diferente para não ficar ressentido com o prejuízo.

“Ele teve o contrato suspenso, é fato, mas pode ficar em casa se protegendo da epidemia. Teve o auxílio emergencial, além de estabilidade no emprego para cada mês de suspensão e, de quebra, não perdeu o salário”, argumentou o administrador.

Prejuízo à vista

Para os contratos suspensos no âmbito do benefício emergencial, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias.

A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente.

A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais.

Empregada doméstica

No caso das empregadas domésticas, existe uma questão burocrática a ser resolvida no e-Social para que elas não sofram cortes no 13º.

O e-Social não está calculando esse valor de forma automática, e o empregador precisa fazer o lançamento manualmente.

Para fazer o cálculo, o site domésticalegal.com.br oferece gratuitamente o passo a passo. 

Férias e tempo de serviço

Avelino destaca ainda que, com a suspensão dos contratos de trabalho e, consequentemente,  não pagamento de  salários, o o período de afastamento não é considerado não só para o pagamento do 13º, mas também para  contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º.   

Para quem teve o salário cortado, essa regra não vale. O governo  garante as férias, assim como o 13º, devem ser gozadas integralmente.

Falha do Congresso

Todo esse imbróglio, que necessitou de uma nota técnica do governo, está relacionado a uma falha do Congresso Nacional ao sancionar a Lei 14.020/2020, que aprovou a Medida Provisória 936/2020, sem definir como seria o pagamento do 13º para os empregados que fizeram acordo de suspensão temporária de contrato e/ou redução da jornada de trabalho e salário.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)