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Estado de Minas FIQUE ATENTO

Sem exceção: 13º deve ser pago integralmente a trabalhadores com jornadas reduzidas

O mesmo não acontece para casos em que houve suspensão do contrato; nesta situação o 13º será proporcional ao tempo em que o empregado trabalhou


30/11/2020 10:38 - atualizado 30/11/2020 10:56

(foto: Portal Contábeis/Reprodução)
(foto: Portal Contábeis/Reprodução)
Nesta segunda-feira (30/11) termina o prazo para pagamento do 13º salário e uma dúvida tem incomodado muita gente: 'afinal, quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia de coronavírus terá direito ao benefício integral?' Para alívio da maioria, a resposta é sim. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho já havia divulgado nota técnica orientando empregadores que o valor do 13º salário e das férias de trabalhadores que tiveram jornadas e salários parcialmente reduzidos devem ter as parcelas pagas com base na remuneração integral. 
 
Entretanto, o mesmo não vale para quem teve o contrato suspenso. Nestes casos, a redução do benefício incidirá de acordo com o tempo que a pessoa ficou sem trabalhar.  Assim, o tempo em que o empregado ficou parado não será contabilizado para tempo de serviço e nem no cálculo de férias. 
 
De acordo com o Tribunal Superio do Trabalho (TST), instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
 
A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano. Também dever ser quitado por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
 
O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário. 
O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.


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