Para algumas pessoas, comprar passagens aéreas significou a esperança de voltar à normalidade em breve, entretanto, ainda não há data para desfrutar as viagens com segurança. Sem vacinação no Brasil, o governo federal ampliou para 31 de outubro deste ano, por meio da Medida Provisória (MP) 1.024/20, o prazo para a remarcação das passagens aéreas previsto pela Lei 14.034/20, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
O prazo anterior era 31 de dezembro de 2020 e, como a situação no país ainda é incerta, a MP permite que os consumidores, em comum acordo com as companhias aéreas e agências de turismo, remarquem suas viagens sem que isso acarrete despesas extras para os clientes.
O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), alerta que além da remarcação, o consumidor pode escolher uma disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponibilizados pela companhia, em até 18 meses.
Caso o consumidor não queira remarcar ou utilizar os créditos, o fornecedor deverá reembolsar os valores pagos em até 12 parcelas, contadas a partir da data do voo cancelado. O coordenador do Procon ALMG, Marcelo Barbosa, diz que a MP não soluciona a reclamação feita pelos órgãos de defesa do consumidor em relação ao prazo de 12 meses para devolver o dinheiro.
Ele orienta que o consumidor entre em contato com seu fornecedor, busque um acordo de remarcação ou reembolso e registre a comunicação, que deve ser por escrito, de preferência por meio dos canais oficiais disponibilizados pela companhia, sendo válidos também os registros de conversas via e-mail, aplicativos e outras formas de comunicação virtual.
*Estagiária sob supervisão da editora-assistente Vera Schmitz