Na época, Eike era membro do board e controlador da mineradora. Ao mesmo tempo, era titular de 19,95% do capital social da Eneva, empresa na qual tinha o controle compartilhado com a alemã E.ON., por meio de um acordo de acionistas que estabelecia direitos econômicos e políticos iguais entre eles.
A superintendência de relações com empresas (SEP) da CVM concluiu que, pela posição que ocupava em ambas as companhias, o empresário não poderia intervir na operação. O artigo 156 da Lei das S.A. veda ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O racional é impedir que ele exerça seu voto quando não puder ser imparcial.
O processo foi aberto por reclamação de um acionista, para quem o preço da energia acordado nos contratos era vantajoso para a MMX, independentemente da sua utilização. A venda da energia contratada a terceiros ou a liquidação na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) poderia gerar ganhos superiores a R$ 1 bilhão. O fim do contrato, por sua vez, gerou uma compensação de apenas R$ 40 milhões pela Eneva.
A relatora do caso, diretora Flávia Perlingeiro, entendeu que havia interesse particular indireto do administrador no fim do contrato. Em seu voto, ela reforçou seu entendimento de que o conflito de interesses é de natureza formal, ou seja, o administrador fica automaticamente impedido de votar.
A análise do acordo de acionistas da Eneva demonstrou que Eike era parte do grupo de controle da empresa, já que o documento lhe assegurava a maioria dos votos nas deliberações da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da Eneva, ao lado de sua sócia alemã.
"Considero o fato de que o acusado, em conjunto com a E.ON, dirigia as atividades sociais da Eneva e orientava o funcionamento de seus órgãos suficiente para lhe gerar o dever de abster-se de participar da deliberação sobre a celebração do distrato", escreveu em seu voto, descartando a alegação de Eike de que não exercia o controle de fato da Eneva.
Perlingeiro destacou que nem todo e qualquer interesse pessoal indireto implica a vedação prevista no artigo 156. Isso porque, em alguns casos, ainda que o administrador possa ter interesse na operação, a decisão da outra parte envolvida pode não estar sujeita à sua influência. No caso concreto, entretanto, Eike tinha poder sobre as decisões de ambas as companhias.
O diretor Alexandre Rangel divergiu do voto da relatora, defendendo a tese de conflito material, em que o voto ocorre e só depois se verifica se houve conflito de interesses. Ele pediu a absolvição de Eike Batista. O empresário ainda pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).