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Estado de Minas CARTÃO FURTADO

Cliente que teve débito em conta após cartão furtado receberá indenização

Banco alegou que operações financeiras foram realizadas mediante senha pessoal, o que afastaria responsabilização


06/04/2021 18:42 - atualizado 06/04/2021 19:24

Cliente que teve cartão furtado vai ser indenizado por transações financeiras feitas sem sua autorização (foto: Pixabay)
Cliente que teve cartão furtado vai ser indenizado por transações financeiras feitas sem sua autorização (foto: Pixabay)
A Justiça decidiu que um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais porque foram feitas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A decisão é da juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, que condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao cliente por danos morais. Além disso, ele será restituído em R$ 2.331,58 pelas compras não reconhecidas e por valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, em março de 2016, seu cartão de débito foi usado para pagar compras, operações financeiras de cerca de R$3 mil e antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88. O cliente, no entanto, não as reconheceu.

Ele alegou ter registrado boletim de ocorrência no dia 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. Mas, a demanda não foi aceita. Por isso, os valores das compras e empréstimos indevidos não foram estornados.

A instituição financeira argumentou que a falha na prestação dos serviços não ficou provada, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. A empresa afirmou, ainda, que não houve falha de segurança.
 

Responsabilidade do prestador de serviços 


De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais e as operações financeiras realizadas.

A magistrada se baseou no artigo art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.”

Conforme alegado pelo autor, o próprio banco identificou transações atípicas realizadas na conta-corrente do cliente. Dessa forma, a instituição financeira poderia ter negado autorização para tais operações. Esse fato não foi contestado pelo banco. 

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outra pessoa não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, pois este é um risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”. 
 
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria


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