A Justiça decidiu que um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais porque foram feitas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.
A decisão é da juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, que condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao cliente por danos morais. Além disso, ele será restituído em R$ 2.331,58 pelas compras não reconhecidas e por valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.
Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, em março de 2016, seu cartão de débito foi usado para pagar compras, operações financeiras de cerca de R$3 mil e antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88. O cliente, no entanto, não as reconheceu.
Ele alegou ter registrado boletim de ocorrência no dia 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. Mas, a demanda não foi aceita. Por isso, os valores das compras e empréstimos indevidos não foram estornados.
A instituição financeira argumentou que a falha na prestação dos serviços não ficou provada, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. A empresa afirmou, ainda, que não houve falha de segurança.
Responsabilidade do prestador de serviços
De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais e as operações financeiras realizadas.
A magistrada se baseou no artigo art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.”
Conforme alegado pelo autor, o próprio banco identificou transações atípicas realizadas na conta-corrente do cliente. Dessa forma, a instituição financeira poderia ter negado autorização para tais operações. Esse fato não foi contestado pelo banco.
A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outra pessoa não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, pois este é um risco que a empresa deve assumir com sua atividade.
“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.
Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria