A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai debater a proposta de consolidação dos atos normativos sobre os direitos dos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica. O colegiado aprovou na reunião desta terça-feira, 20, a abertura de consulta pública sobre o tema.
As contribuições serão recebidas de 23 de abril a 22 de junho. Também serão realizadas duas audiências públicas virtuais sobre o tema em 19 de maio e no dia 16 de junho.
Pela proposta apresentada, a consolidação das regras resulta na revogação de 62 resoluções. Segundo o voto do relator do processo, diretor Sandoval Feitosa, o objetivo é manter o mérito vigente das resoluções consolidadas e conferir maior clareza, precisão e ordem lógica ao texto. E, ainda, eliminar eventuais contradições entre os atos consolidados.
O relator destacou que é essencial que o regulador incentive a organização e a estruturação dos consumidores, por meio de associações e conselhos, para a participação nas discussões no setor. "É imprescindível que haja uma regulamentação dos direitos e deveres do consumidor que seja clara, objetiva, simples, acessível e precisa", argumentou.
Dentre as propostas, está o estabelecimento de regras relacionadas a uma Medida Provisória (MP) editada pelo governo em março, que trata da abertura de empresas, comércio exterior e obtenção de eletricidade. A Aneel propõe a redução das etapas de conexão e um prazo máximo de 45 dias entre o pedido de acesso pelas empresas e a efetiva conexão pelas distribuidoras para casos abrangidos pelo texto do Executivo.
Outra proposta da resolução trata da devolução em dobro de valores pagos desnecessariamente. Nos últimos anos já prevalecia nas decisões da Aneel a tese de que a devolução em dobro independe da má-fé das distribuidoras.
Na resolução, segundo o voto, foi mantida a redação da resolução de 2010, que dispõe sobre a devolução ser em dobro salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, a proposta acrescenta um novo parágrafo, para explicitar a devolução em dobro independente da comprovação da culpa ou má fé, sendo suficiente a caracterização da conduta da distribuidora como contrária à boa-fé objetiva. O texto segue o entendimento sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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