A 22ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa aérea ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.500 para um passageiro que teve o voo cancelado. Além disso, a companhia terá que ressarcir as despesas dele com acomodação, alimentação e transporte.
O passageiro tentava voltar de Foz do Iguaçu, no Paraná, quando foi informado do cancelamento. Ele ficou três dias na cidade, sem contar com nenhuma informação ou auxílio material por parte da companhia aérea.
Além disso, a empresa não se esforçou para colocá-lo em um voo próximo. Por isso, ele foi forçado a custear a hospedagem e passagem de ônibus para retornar ao seu destino.
Em razão da prestação inadequada do serviço, o passageiro recorreu à Justiça para ter seus direitos garantidos, já que o cancelamento do voo causou inúmeros transtornos.
Pandemia como motivo
As companhias aéreas têm usado a pandemia como motivo para não cumprir com suas obrigações como fornecedora de serviços. São uma série de reclamações na Justiça por parte dos consumidores e as empresas tentam se eximir da responsabilidade em oferecer todo o apoio necessário durante os contratempos vivenciados pelos usuários.
Os advogados Léo Rosenbaum e Sandra de Picciotto, especialistas em direito do passageiro aéreo do Rosenbaum Advogados, explicam que a tentativa da companhia aérea de usar a COVID-19 como única justificativa para o cancelamento do voo, alegando simplesmente ser causa de ‘força maior’, não foi acatada pelo juiz.
Segundo eles, a resolução da ANAC nº 556/20 determina que, mesmo com a pandemia, as empresas aéreas devem prestar todo e qualquer auxílio necessário para atender aos passageiros do momento do cancelamento do voo até a solução definitiva do problema.
“Com a pandemia, as companhias aéreas sofreram mudanças de malhas aéreas e muitos voos foram cancelados ou alterados. Porém, a empresa tem a obrigação de avisar o passageiro com uma antecedência mínima de 24 horas nos casos de voo doméstico, além do dever de oferecer toda a assistência material. O passageiro não pode ficar 'à própria sorte’ no aeroporto aguardando as informações e a realocação de novo voo”, avaliam.
Eles lembram, também, que o passageiro pode sempre exigir seus direitos conforme o Código de Defesa do Consumidor. Isto inclui receber opções para próximos voos, mesmo que de outras companhias aéreas ou serem ressarcidos do valor da passagem, dentro do prazo estabelecido pela Lei 14.034/20.
“O nosso ordenamento jurídico é bastante sólido para resguardar os direitos dos passageiros, diferenciando de casos de ‘força maior’ com as situações ocasionadas pela má-gestão das cias aéreas, mesmo em tempos de pandemia”, finalizam.
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria