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Estado de Minas DECISÃO JUDICIAL

Auxílio emergencial não pode ser usado como penhora de dívidas trabalhistas

Apesar da dívida, o auxílio substitui o salário e as leis brasileiras não permitem que a remuneração seja penhorada; decisão foi dada no TRT-MG


12/07/2021 19:05 - atualizado 12/07/2021 19:45

Benefício faz substituição do salário(foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Benefício faz substituição do salário (foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-MG) decidiram que o auxílio emergencial, pago pelo governo federal, não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, por se tratar de um benefício destinado ao sustento da pessoa que está devendo e de sua família.
 
A decisão ocorreu após o bloqueio dos valores que estavam na conta bancária de uma microempreendedora da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Foi comprovado que o dinheiro era originário do auxílio emergencial, por isso a Justiça reconheceu ilegalidade da penhora e liberou os valores à devedora. 
 
Com essa decisão, a mulher que entrou com a ação judicial ficou inconformada e pediu um recurso. Entretanto, apesar de se tratar de uma dívida trabalhista, os julgadores rejeitaram o apelo e mantiveram a sentença.
 
Segundo o TRT-MG "a decisão se baseou no item IV do artigo 833 do CPC, que estabelece serem absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário, aposentadoria ou pensão, bem como aquelas recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo este o caso do Benefício Emergencial". 
 
O auxílio emergencial foi pago pelo governo federal com o intuito de preservar a renda daqueles que tiveram o salário reduzido ou suspenso, por causa da pandemia. E, portanto, o benefício faz o papel de substituto da remuneração salarial. 
 
Cumprindo o papel de salário, o auxílio também não pode ser penhorado e se enquadra nas leis brasileiras. De acordo com a relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, mesmo diante da dívida trabalhista, não é possível haver a penhora do valor do benefício emergencial para saldar a dívida. 

"A execução forçada submete-se, evidentemente, aos limites da lei, pelo que não pode ser determinada a penhora total ou parcial dos salários, proventos e benefício emergencial percebidos pelas executadas", destacou a desembargadora. 
 
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria


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