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Estado de Minas DANOS MORAIS E MATERIAIS

Empresa aérea é condenada a indenizar criança em excursão por voo cancelado

O menino, que estava em viagem escolar na Itália, precisou comprar uma nova passagem aérea após o cancelamento


16/08/2021 16:16 - atualizado 16/08/2021 16:38

Criança teve que comprar nova passagem aérea para embarcar de volta ao Brasil, após o voo ser cancelado (foto: AFP / PATRICIA DE MELO MOREIRA)
Criança teve que comprar nova passagem aérea para embarcar de volta ao Brasil, após o voo ser cancelado (foto: AFP / PATRICIA DE MELO MOREIRA)
A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menino em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 


O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pedindo indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo comprou novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu alegando que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma. Além disso, segundo a companhia, o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. 

Em primeira instância, a tese da empresa aérea foi acolhida, já o pedido do menino julgado improcedente. O estudante recorreu. 

Nova decisão 


O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a companhia. De acordo com o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por uma circunstância inesperada externa, isso não exime a empresa aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a companhia deixou desamparados tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

"Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários", concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal nessa situação.
 
*Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.  


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