Uma cooperativa e um supermercado terão que indenizar uma consumidora pela venda de arroz contaminado, em Juiz de Fora, na Zona da Mata, em Minas Gerais As empresas terão que pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 6,45 por danos materiais. À decisão não cabe recurso.
O caso aconteceu em 2019, quando uma estudante comprou o pacote de arroz para fazer um jantar romântico para o namorado. Quando serviu o produto pronto e o provou, sentiu um gosto estranho. Foi neste momento que ela percebeu a presença de larvas no prato.
Na primeira instância, a defesa do supermercado alegou que a jovem não comprovou a condição de consumidora e que as provas dos autos não eram suficientes para caracterizar a responsabilidade do varejista.
Além disso, o estabelecimento argumentou que não havia provas de que o produto já continha larvas e ovos de inseto, e, portanto, a infestação poderia ter ocorrido na residência dela, caso o pacote estivesse armazenado em local inadequado.
Além disso, o estabelecimento argumentou que não havia provas de que o produto já continha larvas e ovos de inseto, e, portanto, a infestação poderia ter ocorrido na residência dela, caso o pacote estivesse armazenado em local inadequado.
A cooperativa, que produziu o produto, por sua vez, se defendeu afirmando que o produto estava dentro do prazo de validade, com data de vencimento em 4/1/2020. Além disso, conforme o grupo, a presença de corpos estranhos não era crível, pois poderia ter sido verificada no momento de preparo ou mesmo antes, na lavagem do arroz.
Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi aceito. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, considerou que a consumidora demonstrou suas alegações por meio de fotos e cupom fiscal. Ambas as empresas recorreram ao Tribunal.
Durante o recurso, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento. O magistrado concluiu que, em casos envolvendo a compra de alimentos impróprios para o consumo, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor. Isso porque, em tais situações, “invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado", devendo esta circunstância exercer influência no arbitramento da indenização.
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