A suspensão do pedido de recuperação judicial da 123 Milhas, deferido pela 21ª Câmara Cível Especializada de Belo Horizonte, nesta quarta-feira (20/9), na prática, não vai trazer nenhuma mudança para os clientes e credores lesados pela empresa. Isso porque, embora tenha anulado a medida, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho manteve o período de blindagem de 180 dias em que ficam suspensas todas as ações judiciais em tramitação contra a agência de turismo.
Em entrevista ao Estado de Minas, o advogado de direito empresarial Fernando Brandariz explicou que a Justiça mineira acatou um pedido do Banco do Brasil para que mais documentos sejam juntados ao processo de recuperação judicial. Ou seja, em seu pedido enviado à Justiça, a 123 Milhas não entregou todos os documentos necessários para viabilizar o processo, além de não ter incluído a lista de credores.
“Em relação aos documentos efetivamente apresentados, alega que não foram observadas as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados na RJ o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa, indispensáveis ao adequado exercício dos direitos que lhes competem para defesa dos seus direitos e interesses no feito”, escreveu o desembargador na decisão.
Brandariz explica que, assim que uma empresa entra com o pedido de recuperação judicial, é preciso que o Judiciário faça uma constatação prévia de documentações, como se fosse uma perícia. No processo, que é feito antes do deferimento, ou não, do pedido, o Judiciário confere se é viável que a empresa cumpra o plano que será apresentado.
“Para o cliente e o credor, a decisão não mudou nada. Até que haja uma nova decisão, a empresa continua blindada de decisões de ações judiciais que estejam tramitando”, afirmou o especialista.
Novos auxiliares
O desembargador também retirou os auxiliares nomeados anteriormente e determinou “a realização de constatação prévia para que sejam apuradas as reais condições de funcionamento da agravada, da regularidade e da completude da documentação apresentada”.
“À luz do exposto, defiro em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação prévia anteriormente determinada. Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular”, finaliza o desembargador na decisão.
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