A Reforma Trabalhista que entrou em vigor há um ano apresenta novidades na forma de contratação que visam estimular a geração de emprego. As principais mudanças ocorreram na contratação do trabalho temporário e na criação do trabalho intermitente. Entenda as diferenças.
O que é o trabalho temporário:
O trabalho temporário já existia no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio da Lei 6.019/74, que sofreu alterações com a Reforma Trabalhista estabelecida pela Lei 13.429/17, que tem caráter determinado.
No trabalho temporário a contratação não é direta (empregado x empresa), mas sim de forma indireta, pelo intermédio de uma empresa especializada para este fim (empregado x empresa de trabalho temporário x tomador de serviço).
“Esta modalidade se configura quando a empresa precisa de mão de obra para cobrir uma demanda excepcional (aumento de produção) ou um funcionário que saiu de férias ou afastamento etc. O contrato de trabalho temporário é mais vantajoso quando o empregador precisa substituir um profissional por um tempo determinado e que retornará em breve”, esclarece a advogada Ana Paula Smidt Lima, especialista em relações trabalhistas do escritório Custódio Lima Advogados Associados.
O contrato poderá ser firmado pelo período de 180 dias (antes da Lei 13.429/17, o período máximo era de 90 dias). E ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Ao término da prestação do serviço, o profissional só poderá ser chamado novamente após 90 dias do encerramento do contrato.
O que é o trabalho intermitente:
O trabalho intermitente não existia no ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma novidade trazida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Embora seja um trabalho com caráter indeterminado, tem algumas peculiaridades que podem beneficiar tanto o empregado quanto o empregador. Isso porque, muito embora haja o registro na Carteira de Trabalho do funcionário, o mesmo não trabalha todos os dias, mas sim, de acordo com a necessidade da empresa.
No caso dessa modalidade de contrato de trabalho, deve haver contrato por escrito, com a anotação na Carteira de trabalho. Todavia, para que haja a prestação de serviços, a empresa deverá acionar o funcionário, com pelo menos três dias de antecedência, por um meio de contato eficaz (WhatsApp, e-mail e outros...), com a proposta de trabalho referente a quais dias o serviço será prestado, o que poderá ou não ser aceito pelo funcionário.
É importante destacar que o silêncio do funcionário será interpretado como recusa ao trabalho, sem quaisquer implicações para qualquer das partes. A partir do momento em que houver o aceite, por parte do empregado, qualquer uma das partes que descumprir o acordado terá que ressarcir a outra no percentual de 50% sobre o que iria pagar/receber.
Outra peculiaridade é a forma de pagamento pelo trabalho realizado. O funcionário já receberá todos os valores pertinentes, inclusive, férias mais 1/3, 13º salários etc., o que faz com que o empregador tenha abatido os referidos valores, quando de uma rescisão contratual, ou o fato de que o empregador não terá qualquer valor a pagar ao funcionário quando sair de férias, por exemplo.
“A flexibilização quanto ao período que será trabalhado pelo funcionário é outra das diversas vantagens da modalidade, tanto para o empregado, que poderá ter outros contratos em sua CTPS, e ter um maior leque de trabalhos a serem realizados, quanto para o empregador, que pagará ao funcionário quando efetivamente precisar de sua mão de obra”, destaca Tatiana Perez Fernandes, advogada especializada em direito do trabalho e previdenciário do escritório Custódio Lima Advogados Associados.
Caracteriza-se pelo fato da subordinação do profissional, visto que este deverá seguir as ordens do empregador e poderá ser supervisionado, ao contrário de um autônomo, por exemplo. Dessa forma, o funcionário já conhece a rotina de trabalho do empregador e o trabalho a ser realizado, o que facilita na execução do mesmo.
CONHEÇA AS ESPECIFICAÇÕES
Trabalho Temporário:
– Lei que rege: 6.019/74 e alterações pela 13.429/17
– Limitação de prazo: prazo determinado de até 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando 270 dias
– Contratação direta: não é possível, o contrato deve ser por intermédio de empresa de trabalho temporário
– Recontratação: após 90 dias
– Flexibilização de horários: não há
– Pagamento: mensal
– Penalidade por falta: desconto do dia não trabalhado
– Salário: apenas o pagamento mensal líquido
– Seguro-desemprego: terá direito se preenchido o tempo mínimo necessário
– Recolhimento de INSS: feito pela empregadora
Trabalho Intermitente:
– Lei que rege: CLT e alterações pela 13.467/17
– Limitação de prazo: contrato por prazo indeterminado
– Contratação direta: contrato diretamente entre empresa e empregado
– Recontratação: após 90 dias se não houver mudança na modalidade
– Flexibilização de horários: o empregado deverá ser acionado com pelo menos três dias de antecedência pela empresa
– Pagamento: variável de acordo com a quantidade de trabalho a ser realizado, semanal, quinzenal ou mensal
– Penalidade por falta: pagamento de multa de 50% sobre o valor total que receberia ao final da prestação do serviço
– Salário: pagamento e do valor do serviço já computado décimo terceiro, férias, depósito do FGTS e demais verbas trabalhistas
– Seguro-desemprego: não terá direito ao recebimento do benefício
– Recolhimento de INSS: feito pela empresa proporcionalmente ao trabalhado. Caso, ao final do mês o funcionário tiver recebido valor inferior a um salário mínimo vigente, terá que recolher 8% sobre a diferença, pois caso contrário o referido mês não entrará na computação para a aposentadoria.