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Estado de Minas CASO BRUNO

Goleiro Bruno deverá permanecer em residência fixa e avisar sempre que se mudar

Ministro Marco Aurélio considerou excesso de prazo no julgamento de um habeas corpus contra a prisão preventiva do goleiro Bruno e concedeu direito de aguardar em liberdade


postado em 24/02/2017 11:06 / atualizado em 25/02/2017 16:06

Goleiro Bruno deve ser solto da Apac de Santa Luzia(foto: Renata Caldeira/TJMG)
Goleiro Bruno deve ser solto da Apac de Santa Luzia (foto: Renata Caldeira/TJMG)
O goleiro Bruno Fernandes das Dores, de 32 anos, deverá deixar a Apac de Santa Luzia e permanecer na residência indicada à Justiça, atender aos chamamentos judiciais, informar eventual transferência e "adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade" até o julgamento de um habeas corpus interposto em 2010 e que não foi julgado até o momento. É o que determina a medida cautelar impetrada pela defesa do goleiro, devido ao excesso de prazo na apreciação do habeas corpus contra a sua prisão preventiva, ocorrida em 2010, e que foi deferido pelo ministro Marco Aurélio Mello no último dia 21. A defesa chegou a oferecer a permanência do goleiro em prisão domiciliar e com o uso de tornozeleira, mas como foi concedida a soltura essas medidas não serão necessárias.

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De acordo com o texto, o ministro considera que ao negar o direito de recorrer em liberdade a condenação foi antecipada, sendo o clamor social "insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente (Bruno) ser primário e possuir bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória".

O Tribunal do Júri da Comarca de Contagem condenou o goleiro Bruno Fernandes das Dores, em 8 de março de 2013, a 22 anos e três meses, por homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, sequestro e cárcere privado e ocultação de cadáver. Negou o direito de o goleiro recorrer em liberdade devido "à gravidade dos delitos, ao temor causado na sociedade e à necessidade de resguardar a paz social". A defesa do goleiro interpôs uma apelação contra a expedição da certidão de óbito de Elisa Samudio e nenhum desses recursos foi julgado. Com isso a defesa sustentou o excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação interposta, afirmando se tratar de antecipação de pena. Destacaram-se as condições pessoais favoráveis de Bruno, como ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Foi requerido, em âmbito liminar, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura. Em substituição à custódia a defesa segeriu a imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico até o julgamento do processo-crime.


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