A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
“A insofismável circunstância de que a criança, após a data de corte (31 de março), pudesse completar seis anos ainda ao longo do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao aludido artigo 32, até porque o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até seis anos de idade’, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes”, afirmou o ministro em seu voto.
De acordo com Sérgio Kukina, o critério cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para ele, o critério não é ilegal nem abusivo.
Além disso, enfatizou o ministro, o Poder Judiciário não poderia acolher o pedido do Ministério Público porque estaria invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental. Com a decisão, ficou prejudicado o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar o alcance da sentença.
(Com STF)