A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido liminar da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes), nesta segunda-feira (6), que solicitava a suspensão da Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) nº 1.256/2019. A resolução proíbe a inscrição e a matrícula de alunos em cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade a distância e dá outras providências.
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Escola de Veterinária da UFMG comemora 80 anos de paixão pelos animaisUniversidade Aberta do SUS oferta cursos gratuitos a distância para profissionais de saúdeMatrículas em faculdades à distância devem superar as presenciais em 4 anosO pedido de liminar requisitava que o CFMV não divulgasse, nem fizesse qualquer tipo de campanha de comunicação sobre a resolução, que proíbe a inscrição de egressos de cursos de medicina veterinária realizados na modalidade de ensino a distância.
A Justiça Federal de 1º grau indeferiu o pedido de liminar com base no argumento de defesa apresentado pelo próprio CFMV, alegando que há falta de interesse processual, já que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, conforme prevê a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, a decisão judicial considerou sem fundamento o pedido da Associação, mantendo a eficácia da Resolução.
#EADNÃO
O CFMV entende que a modalidade a distância impede a ministração de aulas práticas essenciais para preparar o bom profissional. E destaca que o curso de medicina veterinária demanda inúmeras atividades práticas e de campo, como anatomia, fisiologia, clínica, cirurgia, patologia, análises laboratoriais, entre outras operacionais e de manejo técnico, cuja aprendizagem só ocorre por meio de aulas presenciais, conforme prevê a Resolução CFMV nº 595/1992.
Sem a inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), quem tiver concluído o curso a distância fica impedido de exercer a profissão de médico-veterinário em todo o país. E os profissionais que ministrarem disciplinas ou estiverem envolvidos na gestão dos cursos a distância estão sujeitos à responsabilização ético-disciplinar.
Atualmente, a Portaria nº 1.134/2016 (art1º, §1º) do Ministério da Educação (MEC) admite que 20% da grade horária da graduação de medicina veterinária seja realizada por aulas on-line. O CFMV defende a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 7.036/2017, de autoria do atual ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, que é médico-veterinário. A proposta limita a 10% a carga horária na modalidade semipresencial.
O Conselho já solicitou ao MEC para participar do processo de criação dos cursos de Medicina Veterinária, oportunidade que já é dada à medicina, odontologia, psicologia, enfermagem e ao direito, por meio do Decreto nº 9.235/2017.
Manifestação da ABMES
Confira na íntegra nota enviada pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior sobre a questão:
"ABMES repudia informações infundadas divulgadas pelo CFMV
Em virtude da notícia enviesada veiculada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) de que a liminar requerida pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) em relação à suspensão da Resolução nº 1.256/2019, do referido conselho, foi indeferida por ausência de fundamento, a entidade vem a público esclarecer que tal conclusão, em absoluto, não pode ser extraída de decisão de primeira instância. O indeferimento se deu, exclusivamente, por uma questão processual.
É irresponsável e leva a erro toda comunidade acadêmica e sociedade em geral tentar extrair daquela decisão que a Justiça estaria chancelando a ilegal e absurda discriminação do CFMV em relação a alunos e docentes que estudam e trabalham nesses cursos.
Em sentido totalmente oposto e na linha do que a ABMES defende, a Justiça Federal, em sentença transitada em julgado e que efetivamente analisou o mérito proposto pela Associação, foi taxativa ao rechaçar caso idêntico relativo ao Conselho Federal de Biologia, ou seja, de usurpação de competência.
Para clarear a discussão, cuja informação verdadeira e responsável é obrigação, segue trecho da sentença mencionada (SENTENÇA 2011 - PROCESSO Nº 20093400029519-1):
Os dispositivos evidenciam que a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores é da União, que os diplomas de cursos superiores reconhecidos e registrados são válidos, e não apenas os diplomas de cursos na modalidade presencial, e que a educação à distância tem lastro em lei e não se restringe ao propósito de formar professores para o ensino fundamental e médio.
A Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008, ao proibir o registro perante os Conselhos Regionais de Biologia dos portadores de diplomas dos egressos dos cursos de educação à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, afrontou os dispositivos antes colacionados e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
O efeito dessa sentença se aplica somente ao Conselho Federal de Biologia e, pela identidade com a malfadada resolução do CFMV, é o que a ABMES confia que ocorrerá também em relação à medicina veterinária. Atitudes de desinformação e até enganosas comprometem absurdamente a segurança jurídica de alunos, professores, profissionais e toda a sociedade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já rechaçou essa indevida e ilegal atuação de conselho profissional em relação à educação a distância ao categoricamente sedimentar que “a negativa do registro de profissionais egressos de curso à distância autorizado pelo MEC e Conselho Estadual de Educação está em desacordo com a lei e extrapola o âmbito da atuação do CRTR/PR.” (TRF da 4ª Região, Reexame Necessário nº 0020218-37.2009.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb,
Diário Eletrônico TRF 4ª Região, 28.06.2010, pág. 26)
Tentar desenhar que a juíza de primeira instância analisou o mérito do pedido da ABMES é desleal. A decisão está calçada estritamente em uma questão processual, sem qualquer análise do mérito. A negativa judicial decorreu do entendimento de que a impetração de mandado de segurança contra lei, em tese, não é cabível, sendo necessário o ajuizamento de uma ação ordinária para tal propósito. A ABMES entende que a questão processual é controversa e seguirá com todas as providências judiciais por confiar no mérito.
O que causou perplexidade é que na manifestação defensiva do CFMV ele argumenta que é contra os cursos totalmente a distância, trazendo em seu reforço posicionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS). A ABMES, honrando seu inabalável compromisso com a verdade, afirma categoricamente que não há curso de medicina veterinária totalmente a distância. Quem propõe isso finge desconhecer a regulação vigente e a existência de diretrizes curriculares nacionais com o claro intuito de confundir e prejudicar. As instituições que ofertam tais cursos são obrigadas a garantir todas as atividades presenciais essenciais à formação do médico veterinário e tão somente aquelas disciplinas que são viáveis por meio de tecnologias são ministradas por meio da EAD.
O CFMV, por meio da sua resolução, vem impunemente ameaçando o corpo docente das instituições de educação superior de instauração de processo disciplinar e confunde toda a comunidade acadêmica, em especial os estudantes, quando busca por ato sabidamente ilegal: proibir uma oferta devidamente regulamentada pelo Ministério da Educação.
A ABMES confia na força da verdade como mecanismo para combater em todas as frentes aqueles que, ao arrepio da lei, buscam fazer valer a força de interesses coorporativos com claro e sabido intuito de reserva de mercado."