O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão por furtar um botijão de gás, avaliado em R$65. O relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.
O caso aconteceu aqui em Minas Gerais e o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação da defesa, considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu a pena - que inicialmente deveria começar em regime fechado - para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido, em razão de não ter agredido nenhum bem jurídico.
Para o ministro "a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade". Em seu voto pela concessão do habeas corpus, ele afirmou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria "desproporcional", pois "o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante".