De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), primeiramente a denúncia havia sido rejeitada, pois a magistrada que iria julgar a ação entendeu que a profissão de guardador de veículo não exige qualquer conhecimento técnico para o exercício.
Contudo, o juiz Narciso Alvarenga argumentou que a Lei 6.242/75 estabelece que o exercício da profissão de “guardador ou lavador autônomo de veículos automotores, em qualquer parte do território nacional, somente será permitida aos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho e nos locais previamente delimitados pelo município”
O magistrado reiterou que, em Belo Horizonte, a Lei Municipal 6.482/93, trata dos requisitos para o cadastramento dos lavadores de carro que trabalham nas ruas, além de descrever deveres e penalidadesQualquer indivíduo que exercitar a profissão sem atender as condições legais impostas estará praticando a contravenção penal.