Jornal Estado de Minas

MPF denuncia comerciante por vender cachaça a índios Maxacali

Luana Cruz, Paulo Filgueiras, Cristiane Silva, Daniel Camargos, Mateus Parreiras, Pedro Rocha Franco, Luciane Evans, Leandro Couri
O Ministério Público Federal (MPF) em Governador Valadares denunciou um comerciante de Santa Helena de Minas, no Vale do Jequitinhonha, por ter vendido bebidas alcoólicas a índios do povo Maxacali
De acordo com a Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o estatuto do índio, a disseminação de bebidas alcoólicas à tribos é crime

De acordo com o MPF, o comerciante, em depoimento à Polícia Federal, confessou a prática do crimeEle contou que, diariamente, levava a cachaça para uma praça central da cidade, mas que os índios o procuravam até mesmo em sua casaOs indígenas trocavam a cachaça por objetos, inclusive alimentoPara o MPF, esse tipo de crime é extremamente reprovável, porque o uso de bebidas alcoólicas acarreta sérias consequências para os indígenas

Em 2010 uma campanha tentou combater o alcoolismo entre índiosO MPF, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Polícia Militar aproveitaram o Dia do Índio, em abril do ano passado, para lançar a iniciativaA campanha era destinada principalmente ao povo Maxacali

Veja o artigo sobre crimes contra índios na íntegra:

Dos Crimes Contra os Índios
Art.58° Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática
Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativosPena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu entre índios não integradosPena - detenção de seis meses a dois anos;
Parágrafo únicoAs penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio
Art.59°No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço

(fonte: Funai)