O acidente com uma van escolar gerou uma indenização de R$ 5.042,97 por danos morais e materiais para a família de uma criança. A decisão é da 14ª Câmara Cível.
A menina foi atingida por uma carro depois de descer da van em 2006, na cidade de Paraopeba, na Região Central de Minas. Na época com quatro anos, a garota foi hospitalizada em razão de fraturas e ferimentos. Ela teve uma das pernas encurtada.
Os pais da garota acusam os responsáveis pelo transporte escolar de imprudência, imperícia e negligência. A mãe afirma que abandonou o emprego para cuidar da filha e que o casal não tem condições financeiras suficientes para pagar o tratamento médico da menina.
A professora, motorista do veículo que colidiu com a menina, disse que o carro trafegava em baixa velocidade e culpou a vítima pela ocorrência. Ela sustenta que ofereceu ajuda financeira à família, mas recebeu resposta negativa e chegou a ser ofendida.
Já o comerciante que dirigia a van do transporte escolar atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à condutora do automóvel. Ele alega que, quando a menina foi atropelada, estava a 30 metros de distância do local, ajudando outras crianças a atravessarem a avenida.
Decisões
Em junho de 2010, a juíza Elaine de Campos Freitas, da Vara Única de Paraopeba, entendeu que a condutora do automóvel que atropelou a menina não tinha culpa, pois estava em baixa velocidade e não teria visibilidade das crianças, que ficaram ocultas pela van. Contudo, para a magistrada, houve falha do motorista do transporte escolar quanto à segurança das crianças.
A família apelou da sentença no mês seguinte, pedindo o aumento da indenização. “Nossa filha teve a sua capacidade de andar, brincar e correr diminuída. Ela está fadada a mancar pelo resto de sua vida e a reparação por tudo isso foi calculada em R$ 5 mil”, alegaram os pais. Já o responsável pelo transporte escolar recorreu em setembro, contestando o depoimento da motorista que atingiu a criança. “A velocidade do carro não era baixa, pois ele só parou a 60 m do local de impacto e ainda estourou um pneu ao bater no canteiro central”, declarou C., que afirmou que a culpa deveria ser compartilhada entre R. e ele.
A 14ª Câmara Cível do TJMG foi unânime na manutenção da decisão de 1ª Instância.