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Estado de Minas

Confira os exemplos de crimes que não estão sujeitos à prisão preventiva


postado em 04/07/2011 07:30

Furto Simples
Receptação
Contrabando ou descaminho
Formação de quadrilha ou bando
Homicídio culposo
Porte de arma de uso permitido
Violação de sepultura
Sequestro e cárcere privado
Violação de domicílio
Assédio sexual
Aborto provocado pela gestante ou com consentimento
Lesão corporal
Sonegação fiscal
Peculato culposo
Curandeirismo
Exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica
Crimes de trânsito

Medidas cautelares

Comparecimento periódico em juízo
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
Proibição de manter contato com pessoa determinada
Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
Fiança
Monitoração eletrônica

Prisão preventiva será decretada

Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos
Se o autor tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência
Será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando essa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação

Ponto crítico


Você concorda com a Lei 12.403?


Leonardo Avelar Guimarães, professor de Processo Penal da PUC-Minas e Mestrando em Processo (PUC-Minas)

SIM

Sou favorável às mudanças, as quais já eram necessárias desde a promulgação da Constituição de 1988. A Lei 12.403/11, no geral, busca conformar os dispositivos do Código de Processo Penal atinentes à prisão provisória e outras medidas cautelares, aos princípios constitucionais, sobretudo o princípio da presunção da inocência. A legislação ressalta que as prisões cautelares (provisórias) só devem ser decretadas quando estritamente necessárias, mediante ordem judicial fundamentada, e quando outras medidas cautelares não forem suficientes para a tutela do processo ou da sua efetividade. Pesquisa recente do Conselho Nacional de Política Penitenciária concluiu que cerca de 50% dos presos no Brasil são ainda presos provisórios, que não tiveram contra si sentença penal transitada em julgado. EsSe problema crônico no país será alterado com a entrada em vigor da nova lei. Outra situação corrigida é a da prisão em flagrante, que não seria mais uma espécie de prisão cautelar. Com a nova lei, no caso de prisão em flagrante, para que o conduzido permaneça preso durante o processo penal, será necessário que o juiz decrete a sua prisão preventiva.

José Barcelos de Souza, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da UFMG; professor do curso de pós-graduação das Faculdades Milton Campos

NÃO

Acho que a medida já chega ultrapassada, é tímida e apresenta distorções, principalmente no que se refere aos crimes de trânsito. Poderiam fazer algo diferente. A prisão preventiva talvez coubesse a certos crimes culposos, que podem ser mais graves que um crime doloso. Um exemplo é um pai de família que mata por honra. Ele pode ser preso. Por outro lado, temos uma pessoa inconsequente que pega um carro e trafega em alta velocidade, provocando um acidente com vítimas. Cabe a acusação de crime culposo e assim ele pode não ser preso. Nesse e em outros casos, a prisão preventiva é necessária para segurar o infrator e para prevenir e inibir o crime. O projeto do vigente Código de Trânsito Brasileiro previa a possibilidade da decretação da preventiva, mas o dispositivo foi vetado justamente para não se opor às regras vigentes.Outro ponto que me parece negativo é a disposição da nova lei sobre a comunicação da prisão em flagrante, que também há de ser imediata, como dispõe a Constituição, e não, como estabelece a nova lei, dentro de 24 horas. Como está no texto legal, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória poderia ficar retardada por até um dia, o que é inconstitucional.

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