No caso de Araxá, o juiz de primeira instância absolveu o motorista, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse ferido alguém, o que não ocorreuEm segunda instância, ele foi considerado culpado, decisão que prevaleceu no STFPor unanimidade de votos, o Supremo considerou irrelevante indagar se o comportamento do motorista bêbado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado, pois se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultadoPortanto, para o Supremo, dirigir bêbado é crime, mesmo sem ferir alguém
“É como o porte de armasNão é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da armaO simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogoO artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi uma opção legislativa legítima, que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou ministro Ricardo Lewandowski.
Com a decisão do STF, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá
De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.