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Estado de Minas

Mulher ganha na Justiça direito de receber bens adquiridos durante relação homoafetiva

Ela terá 8,69% do valor de um apartamento comprado durante a relação. A outra mulher nega a existencia de união estável


postado em 26/03/2012 15:18 / atualizado em 26/03/2012 16:42

Após conseguir o reconhecimento de uma união homoafetiva, uma mulher, de Pará de Minas, Região Central de Minas Gerias, conseguiu na Justiça o direito de receber 8,69% do valor de um imóvel comprado em conjunto com sua companheira. O pedido foi feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) após o término da relação.

A sentença de resolução da união estável entre as mulheres foi publicada no último dia 22. Após o fim do relacionamento, uma das mulheres entrou com o pedido de reconhecimento da união estável, para assim requerer os bens. A relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e dissolvida pelo juiz da 26ª Vara Cível de Belo horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho.

A mulher, que entrou com o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha dos bens, disse que a relação homoafetiva começou em julho de 1995, e durou até 2002. A autora da ação afirmou que, dentro desse período, adquiriu, com a companheira, um apartamento, onde moravam, e um veículo Pampa. Ela exigia o automóvel e cerca de R$ 32 mil, referentes ao imóvel.

A outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Segundo ela, as duas não compartilhavam os mesmos objetos e o relacionamento “não era público, não foi duradouro e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Ela reconheceu que utilizou o nome da companheira para comprar o apartamento “apenas por conveniência”, mas que o imóvel foi pago com seu dinheiro.

Depois de analisar documentos e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que as pessoas ouvidas disseram a mesma coisa e afirmaram que, de fato, as mulheres viveram cerca de cinco anos em uma união estável. Genil Anacleto considerou o regime de comunhão parcial de bens e lhe concedeu o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência. Já em relação ao veículo, o juiz entendeu que o mesmo foi adquirido com dinheiro da venda de um antigo carro, de antes da união, não reconhecendo a partilha desse bem.


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