Em 2007, o agricultor ajuizou uma ação na Justiça pedindo indenização por danos materiais e moraisO comerciário argumentou que o lavrador não conseguiu comprovar no processo que os animais eram da propriedade dele, e por isso não poderia pedir o dano moralEm setembro de 2010, o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da Vara Única de Jaboticatubas, condenou o comerciário a indenizar a parte contrária por danos morais em R$ 3 mil, mas entendeu não ser cabível ressarcimento dos danos materiais O agricultor recorreu da sentença.
O relator Sebastião Pereira de Souza, baseado em provas testemunhais, entendeu que o lavrador teve o prejuízo material, o que o levou a condenar o comerciário a indenizar o proprietários dos animais em valor a ser conhecido em liquidação de sentençaAlém disso, o magistrado fixou danos morais em R$10 mil Os desembargadores Otávio Abreu Portes e Wagner Wilson votaram de acordo com o relator