A empresa Transporte Urbano Rodoviário Municipal Ltda. (Turi) e um funcionário terão de pagar indenização de R$ 7 mil para um passageiro que foi acusado, injustamente, por um furto ao caixa de um ônibus. O homem, G.D.V chegou a ser preso, mas foi liberado ao ser comprovada a inocência.
De acordo com o processo, o passageiro, deficiente físico, apresentou a carteira de passe livre e passou pela catraca do ônibus. Ele pediu para o cobrador trocar uma nota de R$ 5, porém, o funcionário acabou por descontar o valor da passagem do homem, mesmo ele já tendo passado pela catraca. Inconformado com a situação, D.D.V pegou novamente a nota no caixa sem a autorização e desceu do coletivo.
O homem foi seguido pelo cobrador, que chamou a polícia. O passageiro acabou preso quando chegava a escola do filho dele. Por falta de provas, ele acabou liberado.
Em primeira instância, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. A empresa de ônibus e o cobrador foram condenados a pagar R$ 7 mil ao passageiro. Ambos recorreram da decisão alegando falta de provas que demonstrasse o dano moral. Também pediram a redução da indenização pelos danos, por considerarem o valor exorbitante.
O julgador do recurso, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o ato é ilícito por ter ferido a honra e a imagem do passageiro, que foi injustamente ligada a um crime na frente de seu filho menor e que foi manchada quando o homem foi preso. O magistrado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski e Alberto Henrique acompanharam o voto do relator.