O Estado já havia sido condenado em primeira instância pela Justiça, mas recorreu da sentença alegando que não poderia responder à ação, pois a morte não foi causada por um agente públicoTambém argumentou que não ficou demonstrada a culpa do Estado pela morte do preso, e que o crime ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que iniciou o conflito que culminou com sua mortePor fim, pediu que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido
A desembargadora relatora, Áurea Brasil, observou que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentesNo caso, há responsabilidade estatal por omissão, já que a “não atuação” do Estado foi causa direta e imediata do homicídio “No momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano aos aprisionados”, afirmou a relatora
A desembargador disse ainda que não havia como afastar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a comprovação de que o crime foi praticado por outro detento, companheiro de cela da vítima, dentro da prisão onde estavam internados Os desembargadores Manuel Bravo Saramago e Mauro Soares votaram de acordo com a relatora.