Depois de relatar, em 2004, o primeiro caso brasileiro de avó que gerou o filho para a nora, impedida por motivos médicos de ter um bebê, Minas Gerais quer estender essa possibilidade a outros casos que surgirem relacionados ao útero de substituição, mais conhecido como barriga de aluguel
A iniciativa parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), único no Brasil que, ao lidar com o aumento da demanda das clínicas de reprodução assistida do estado, aprovou resolução própria para regular casos especiais (Resolução 291, de 2007)Na prática, o conselho mineiro já aceita requerimentos de médicos que pedem autorização para fazer o procedimento envolvendo mulheres de outros graus de parentesco e familiares do homem“Parente do marido é parente da mulher do mesmo jeitoNão haveria nem a necessidade de os médicos terem de dar entrada com pedidos de aprovação, para depois fazer o procedimentoOs casos que já deram entrada até hoje no CRMMG foram homologados”, observa a conselheira e médica ginecologista Cláudia Navarro
Este ano, dos quatro pedidos de aprovação de barriga de aluguel que deram entrada no CRMMG até agosto – dois a mais que no ano passado –, um envolvia inclusive a adoção do útero de substituição para uma não parenteNesse caso, a encarregada da gravidez foi uma amiga em comum do casal, já que nem o marido nem a mulher tinham mãe ou irmãs “São casos extremosO diferencial de Minas é que aqui temos uma resolução com as normas para contemplar essas várias situações, o que não existe em outros estados
“Nossa clínica foi a primeira no país a realizar o procedimento da avó que gerou o próprio neto e inspirou outras avós a serem generosas no Brasil”, afirma o médico João Pedro Junqueira, especialista em reprodução assistidaSegundo ele, o caso está relatado na literatura médica e criou jurisprudência para o registro da criança em nome da mãe e não da avóSegundo ele, só este ano a clínica recebeu cinco casos de barriga de aluguel, entre eles o de uma amiga que gestou para outra Nenhum desses casos, porém, é reconhecido como tendo sido homologado pelo presidente do CRMMG, João Batista Gomes Soares, que é taxativo: “Só aprovamos o que está na resolução do conselho federal”
“Eu daria um parecer favorável a uma parente do marido disposta a fazer esse ato afetivo, mas essa resolução tem de ser mais bem explicitada em sua redação, para não haver dúvidas”, observa o médico José Hiran Gallo, coordenador da Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CFMSegundo ele, os conselhos médicos de alguns estados, que estarão presentes à reunião em Brasília, consideram o debate um dos pontos mais controvertidos“Alguns conselhos se preocupam com casos em que haja uma cisão no relacionamento do casal e nos quais o homem possa alegar que o filho foi gerado pela mãe ou irmã paterna, para argumentar que a criança seria só dele”, explica
Segundo o médico, há formas de prevenir esse tipo de situação na redação do texto
Até o resultado do debate, continuam valendo as regras antigasPelo texto do CFM, a barriga de aluguel só está autorizada quando existir contraindicação médica para a paciente ter um bebê, seja por não ter útero, seja quando a gravidez representa risco de vida para a mulherO procedimento é autorizado com a ajuda de parentes de até segundo grau, com a condição de que não haja pagamentoEm Minas, nos casos que fujam à regra, o médico do casal deve entrar com pedido de consulta junto ao CRMMG, que vai analisar o casoPode haver recurso ao próprio conselho regional e ainda à segunda instância, submetendo a análise do pedido ao conselho federal.
O que diz a resolução 291/2007, do CRMMG
Art 1º – Verificada a necessidade de o casal recorrer a substituição uterina para gerar filhos, não sendo a doadora uterina parente da donatária até o segundo grau, deverão ser apresentados ao CRMMG, para homologação do procedimento:
I – Termo de consentimento, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela donatária do útero, pelo marido ou companheiro desta e por duas testemunhas;
II – Laudo de avaliação psicológica, favorável à realização do procedimento, da doadora,
do marido ou companheiro desta, da donatária do útero e do marido
ou companheiro desta;
IIII – Termo de ciência, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela donatária do útero e pelo marido ou companheiro desta, de que o médico somente poderá realizar o procedimento se a doação não tiver fins lucrativos;
IV – Laudo de avaliação clínica da doadora uterina, favorável à sua participação no processo de gestação
Parágrafo 1º – Recebido pedido de avaliação, deverá ser instaurado processo de homologação do procedimento
Parágrafo 2º – Do termo de consentimento a que se refere o inciso I deverão constar informações sobre os riscos psicológicos e clínicos do procedimento