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Estado de Minas

CRM quer ampliar cardápio da barriga de aluguel

Conselho de Minas defenderá em Brasília que parentes do marido também possam ceder útero para casal, sem autorização prévia. Atualmente, prática só é liberada para familiares da mulher


postado em 06/10/2012 06:00 / atualizado em 06/10/2012 07:06


Depois de relatar, em 2004, o primeiro caso brasileiro de avó que gerou o filho para a nora, impedida por motivos médicos de ter um bebê, Minas Gerais quer estender essa possibilidade a outros casos que surgirem relacionados ao útero de substituição, mais conhecido como barriga de aluguel. A proposta de permitir a prática por parte de parentes de até segundo grau do marido – e não apenas da mulher, como ocorre hoje –, sem necessidade de autorização expressa dos conselhos regionais de Medicina será levada no próximo dia 16 a Brasília, em reunião da Câmara Técnica do Conselho Federal de Medicinal (CFM). Nesse encontro serão discutidos novos pontos que podem mudar a Resolução 1.957, de 2010, do CFM, que regulamenta a reprodução assistida no país.

A iniciativa parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), único no Brasil que, ao lidar com o aumento da demanda das clínicas de reprodução assistida do estado, aprovou resolução própria para regular casos especiais (Resolução 291, de 2007). Na prática, o conselho mineiro já aceita requerimentos de médicos que pedem autorização para fazer o procedimento envolvendo mulheres de outros graus de parentesco e familiares do homem. “Parente do marido é parente da mulher do mesmo jeito. Não haveria nem a necessidade de os médicos terem de dar entrada com pedidos de aprovação, para depois fazer o procedimento. Os casos que já deram entrada até hoje no CRMMG foram homologados”, observa a conselheira e médica ginecologista Cláudia Navarro.

Este ano, dos quatro pedidos de aprovação de barriga de aluguel que deram entrada no CRMMG até agosto – dois a mais que no ano passado –, um envolvia inclusive a adoção do útero de substituição para uma não parente. Nesse caso, a encarregada da gravidez foi uma amiga em comum do casal, já que nem o marido nem a mulher tinham mãe ou irmãs. “São casos extremos. O diferencial de Minas é que aqui temos uma resolução com as normas para contemplar essas várias situações, o que não existe em outros estados. Aqui há regras e elas são seguidas de forma rígida. A resolução é clara ao determinar que a gravidez tem de ser altruística e exigir que a doadora do útero faça uma declaração de próprio punho, dizendo que não há caráter comercial envolvido. Exige também que a doadora do útero passe antes por uma avaliação ginecológica e que tanto o casal quanto a doadora façam uma avaliação psicológica antes da autorização final do CRM”, explica Cláudia Navarro.

“Nossa clínica foi a primeira no país a realizar o procedimento da avó que gerou o próprio neto e inspirou outras avós a serem generosas no Brasil”, afirma o médico João Pedro Junqueira, especialista em reprodução assistida. Segundo ele, o caso está relatado na literatura médica e criou jurisprudência para o registro da criança em nome da mãe e não da avó. Segundo ele, só este ano a clínica recebeu cinco casos de barriga de aluguel, entre eles o de uma amiga que gestou para outra. Nenhum desses casos, porém, é reconhecido como tendo sido homologado pelo presidente do CRMMG, João Batista Gomes Soares, que é taxativo: “Só aprovamos o que está na resolução do conselho federal”.

“Eu daria um parecer favorável a uma parente do marido disposta a fazer esse ato afetivo, mas essa resolução tem de ser mais bem explicitada em sua redação, para não haver dúvidas”, observa o médico José Hiran Gallo, coordenador da Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CFM. Segundo ele, os conselhos médicos de alguns estados, que estarão presentes à reunião em Brasília, consideram o debate um dos pontos mais controvertidos. “Alguns conselhos se preocupam com casos em que haja uma cisão no relacionamento do casal e nos quais o homem possa alegar que o filho foi gerado pela mãe ou irmã paterna, para argumentar que a criança seria só dele”, explica.

Segundo o médico, há formas de prevenir esse tipo de situação na redação do texto. “Se já avançamos ao propor mudança depois de 18 anos sem mexer na resolução, não custa avançar um pouco mais”, afirma. A reunião da câmara técnica em Brasília deve ser concorrida. As indicações de mudanças no texto serão depois avaliadas pela plenária de 28 conselheiros, entre professores e especialistas com mais de 30 anos de experiência na área.

Até o resultado do debate, continuam valendo as regras antigas. Pelo texto do CFM, a barriga de aluguel só está autorizada quando existir contraindicação médica para a paciente ter um bebê, seja por não ter útero, seja quando a gravidez representa risco de vida para a mulher. O procedimento é autorizado com a ajuda de parentes de até segundo grau, com a condição de que não haja pagamento. Em Minas, nos casos que fujam à regra, o médico do casal deve entrar com pedido de consulta junto ao CRMMG, que vai analisar o caso. Pode haver recurso ao próprio conselho regional e ainda à segunda instância, submetendo a análise do pedido ao conselho federal.

 

 

O que diz a resolução 291/2007, do CRMMG

Art. 1º – Verificada a necessidade de o casal recorrer a substituição uterina para gerar filhos, não sendo a doadora uterina parente da donatária até o segundo grau, deverão ser apresentados ao CRMMG, para homologação do procedimento:
I – Termo de consentimento, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela donatária do útero, pelo marido ou companheiro desta e por duas testemunhas;
II – Laudo de avaliação psicológica, favorável à realização do procedimento, da doadora,
do marido ou companheiro desta, da donatária do útero e do marido
ou companheiro desta;
IIII – Termo de ciência, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela donatária do útero e pelo marido ou companheiro desta, de que o médico somente poderá realizar o procedimento se a doação não tiver fins lucrativos;
IV – Laudo de avaliação clínica da doadora uterina, favorável à sua participação no processo de gestação
Parágrafo 1º – Recebido pedido de avaliação, deverá ser instaurado processo de homologação do procedimento
Parágrafo 2º – Do termo de consentimento a que se refere o inciso I deverão constar informações sobre os riscos psicológicos e clínicos do procedimento
 


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