O candidato G.R.S.D entrou com ação na Justiça depois de ter sido excluído do processo por ter acneO recurso foi aceito e a decisão da eliminação revogadaO Estado entrou com recurso alegando que não havia inconstitucionalidade na postura adotadaUm dos argumentos usados pelos advogados é de que o acne atrapalharia o militar a se apresentar barbeado“ Sendo uma desordem das glândulas sebáceas, que resulta em poros tampados e erupções de lesões na pele, impediria o candidato de apresentar-se barbeado todos os dias”, argumentou o requerente.
A turma julgadora da 4ª Câmara Cível, composta pelos desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat, manteve a decisãoPara eles, mesmo presente no edital, a eliminação de candidato portador de acne constitui “discriminação absurda, violadora dos mais elementares princípios constitucionais e legais”.
O relator, desembargador Moreira Diniz, esclareceu que, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal, é permitido estabelecer critérios diferenciados de admissão no serviço público, quando a natureza do cargo assim o exigir“É lamentável que o edital do concurso contenha tal previsão mas, porque ela está escrita, não significa que seja razoável e deva ser respeitadaEssa parte do edital é absurda, inaceitável, e afronta a lógica e o bom senso de qualquer pessoa”, ponderou