Jornal Estado de Minas

Frentista de Santa Luzia ganha direito a licença paternidade após a morte da esposa

Esposa do trabalhador morreu de complicações no parto, deixando três crianças. Advogadas entraram com uma ação contra o INSS.

Cristiane Silva Luana Cruz, Paulo Filgueiras, Cristiane Silva, Daniel Camargos, Mateus Parreiras, Pedro Rocha Franco, Luciane Evans, Leandro Couri
Um frentista da cidade de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ganhou o direito a licença-paternidade, nos moldes da licença-maternidade após uma decisão da Justiça
Nesta semana, o juiz Hermes Gomes Filho, da 1ª Vara Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda 120 dias licença para Agnivaldo Novais de Deus
A esposa dele teve complicações em sua terceira gravidez e morreu durante o parto, no dia 13 de janeiro, deixando a filha recém-nascida e outras duas criançasDiante da situação delicada, o frentista se viu impossibilitado de trabalhar ao assumir os cuidados com os filhos.

Segundo uma das advogadas que trabalhou no caso, Regina Almeida, Novais procurou o INSS, mas foi informado de que não tinha direito ao benefício e devia procurar a empresa onde trabalhaNo posto de combustíveis, ele foi orientado a buscar o sindicato da categoriaA advogada recebeu Novais há 15 dias e explicou para o frentista que eles poderiam levar a discussão à Justiça FederalDessa forma, Almeida, juntamente com as advogadas Juliana Freitas e Maria Borges ajuizaram uma ação contra o INSS e a vitória veio no início deste mês.

Regina Almeida explica que, pela decisão do juiz, o INSS deve conceder a licença-paternidade de 120 dias para Agnivaldo imediatamente, mas ela e as outras defensoras vão pedir um esclarecimento da sentença, pois o pedido delas era para que o período normal – 120 dias, de acordo com a Lei 8.213 de 1991 – fosse prorrogado por mais 60

O primeiro mineiro a conseguir o benefício nos moldes da licença-maternidade foi o metalúrgico Alexandre Marques, de 31 anos, em outubro do ano passadoA esposa dele morreu 12 dias depois de dar à luz o segundo filhoMorador do Barreiro, na Região Oeste da capital, ele teve que assumir sozinho os cuidados do recém-nascido e do filho mais velho, de 3 anosA juíza federal substituta da 34ª Vara Federal, Ariane da Silva Oliveira, determinou que Alexandre tivesse direito à licença ou salário-maternidade pelo INSS


Primeiro caso em Campinas

Em agosto de 2012, a Justiça Federal concedeu licença remunerada de 120 dias ao professor de enfermagem Marcos Melo, de 36 anos, de Campinas (SP) – nesse caso, a mãe da criança de um mês de idade se recusou a cuidar do bebê então com um mês de idadeMelo alegou na ação que, depois do término de um breve relacionamento com a mulher, foi surpreendido com a gravidez e com a recusa dela de cuidar do bebê porque isso prejudicaria a sua carreira profissional

O professor ofereceu abrigo e acompanhamento médico à gestante na casa dos pais dele, em Presidente Venceslau (SP), até o nascimento da criançaCoforme a ação elaborada pela Defensoria Pública da União, depois do parto, em 9 de julho, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-loO professor conseguiu, então, a guarda da criança e, para poder assumir os cuidados com o recém-nascido, entrou com pedido no Juizado Especial Federal alegando que precisava de tempo livre para desempenhar essa tarefa.

O que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Licença maternidade

Art392A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.


§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos.

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)