Como o agressor não era chefe da vítima, a Justiça considerou que houve assédio por intimidação (chamado ambiental) e não o assédio por chantagem, como é mais conhecidoO assédio levado em conta no processo “caracteriza-se por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho”, conforme consta na argumentação do juiz relator, Frederico Leopoldo Pedreira
Em 2011, a funcionária ajuizou ação e levou à Justiça várias testemunhas que comprovaram o tratamento recebido por ela no serviçoEla processou a empresa por não fazer nada para mudar a situação vivida no horário de expedienteDiante dos depoimentos, o juiz considerou o caso "descabido, humilhante, de conotação sexual, imposto às escâncaras"
O juiz Frederico Leopoldo apurou que o ambiente de trabalho estava bastante degradado, não apenas para E., mas para todas as mulheres que trabalham no sacolão, pois “ parte considerável dos empregados tratava as colegas mulheres de forma aviltante”
Uma testemunha confirmou ter visto Ena situação humilhante por quatro vezes e disse que até ela mesma já passou por constrangimentos na lojaEm uma dessas ocasiões, o colega de trabalho chegou a segurar a funcionária pelo braço, dizendo obscenidades, o que a fez sair chorandoEm outra oportunidade o homem xingou E., de "burra e lerda".
Decisão
“E o patrão? O que fez diante disso?”, perguntou-se o juiz relatorPara ele, houve omissão do empregador em relação a situação da funcionáriaSegundo o processo, uma das testemunhas disse que o chefe ameaçou dispensar quem depusesse na Justiça a favor de E
Assim, o magistrado identificou os três requisitos da responsabilidade do sacolão: o dano em razão do assédio sexual sofrido pela empregada; a omissão da empresa e o nexo de causalidade, pois tudo se deu sob os olhos do empregador dentro das dependências do sacolãoO relator não teve dúvidas de que o cenário obriga o proprietário da loja a indenizar a funcionária e fixou o valor
"A conduta reprovável dos empregados ultrapassou qualquer limite do mero chiste, para atingir o grau de agressão psicológica, com a violência moral que mais vilipendia a vítima, que é a certeza de que o agressor não será punido pelas suas atitudesO que nos faz diagnosticar, com a mesma visão, mais uma vez, a abominável impressão de que persiste a ideia de submissão sexual da mulher pelo 'sexo forte'," ponderou o relator no votoA turma de julgadores acompanhou o relatorEssa é uma decisão de segunda instância com acórdão publicado e não cabe mais recurso.