A empresa de ônibus Útil foi condenada a pagar indenização de R$6.220 a um deficiente físico por ter vendido a poltrona que ele ocuparia a outro passageiro. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), W.T.O alegou que perdeu a viagem e se sentiu humilhado com a situação. A empresa alega que o problema se deu porque a autorização de viagem manual não foi incluída no sistema eletrônico.
Em 18 de janeiro de 2011, o portador de necessidades especiais foi até o terminal rodoviário de Juiz de Fora e, no guichê da Útil, adquiriu autorização de viagem para o dia 20 de janeiro de 2011, com destino a Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. O documento foi emitido manualmente pelo colaborador da empresa. O passageiro cumpriu a norma que estabelece que o Documento de Autorização de Viagem junto a empresa de transporte interestadual de passageiros deve ser emitido com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
No momento da viagem, W. compareceu ao terminal rodoviário, mas foi impedido, pelo motorista do ônibus, de embarcar, sob o argumento de que sua poltrona estava ocupada por outro passageiro que havia pagado por ela. Segundo W., ele se sentiu humilhado e discriminado com a situação e acabou perdendo a viagem. Depois disso, ele decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais.
W.T.O. é portador de Passe Livre do Governo Federal, emitido pelo Ministério dos Transportes em 20 de maio de 2010, com validade até 20 de maio deste ano. De acordo com legislação federal, o portador desse documento está autorizado a ser transportado, gratuitamente, nos veículos e nas embarcações das empresas que operam serviços de transporte interestaduais coletivos de passageiros nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
A empresa Útil se defendeu alegando que o problema ocorreu porque a autorização de viagem para o deficiente foi emitida de forma manual e, por isso, não foi incluída no sistema eletrônico da empresa. Além disso, afirmou que, quando seus funcionários perceberam o problema, na hora do embarque, apresentaram a seguinte solução: o deficiente físico seria embarcado no ônibus que faz a linha Belo Horizonte – Angra dos Reis, que passaria na rodoviária de Juiz de Fora. Segundo a empresa, ele não aceitou a solução proposta e deixou o terminal.
Em Primeira Instância, a Útil foi condenada a pagar ao deficiente físico indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos vigentes, o equivalente a R$ 6.220.
Recursos
Diante da sentença, os dois lados decidiram recorrer. O deficiente físico pediu o aumento do valor da indenização. A empresa de ônibus, por outro lado, insistiu nos argumentos. Ao analisar o caso, o desembargador relator, Alvimar de Ávila, observou, inicialmente, que a Lei nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, declara que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”.
Além disso, ressaltou decreto que regulamenta a lei disciplina que “as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas” pela legislação.
Dessa forma, o relator concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da Útil, já que a autorização de viagem de W. foi lançada manualmente e não foi incluída no sistema informatizado, levando à venda da poltrona já reservada ao deficiente físico. Segundo o relator, a ocorrência foi registrada pela Polícia Civil e foi feita reclamação à Agência Nacional de Transportes Terrestres sobre o ocorrido. O desembargador pontuou, ainda, que a empresa não conseguiu provar que disponibilizou outro ônibus para o embarque do passageiro.
Assim, o dano moral era evidente foi julgado como evidente pelo relator, que avaliou que a empresa tinha o dever de indenizar.