Uma muher que teve o notebook furtado dentro de um ônibus de viagem teve o pedido de indenização negado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Segundo informações do TJMG, D.P.M viajou em um ônibus da empresa Itapemerim que saiu do Distrito Federal e seguia para Curvelo, Região Central de MGAo chegar na cidade, a passageira percebeu que seu notebook não estava mais na parte superior do veículo, o que lhe teria causado prejuízos de ordem financeira e sofrimento moral, segundo a mulher.
Diante disso, D.P.M entrou como uma ação de indenização em 1ª Grau contra a empresaA juíza sentenciante condenou a transportadora ao pagamento de R$ 2400, referente aos danos materiais, e R$ 4000 por danos morais.
No entanto, a Itapemerim recorreu da sentença argumentando que as transportadoras não se responsabilizam pelos bens levados no interior do ônibus e que os danos sofridos pela mulher são resultados de sua própria negligênciaPara comprovar tais afirmações, a Justiça ouviu depoimento do passageiro S.E, que viajou ao lado da vítima do furtoO homem informou que, durante a longa viagem, a passageira dormiu quase todo o tempo e, além disso, não fez questão de esconder o notebook, uma vez que o manuseou na frente de todos antes de guardá-lo na parte superior do veículo.
O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu, portanto, que o dever de guarda e vigilância da bagagem de mão não despachada no bagageiro do ônibus não pode ser de responsabilidade da transportadoraAssim, o relator deu provimento ao recurso, invalidando a condenação por danos morais e materiais, estabelecida na sentença de 1º Grau.