Uma muher que teve o notebook furtado dentro de um ônibus de viagem teve o pedido de indenização negado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Justiça entendeu que o dever de guardar e vigiar a bagagem de mão, não despachada no bagageiro do coletivo, não é de responsabilidade da transportadora, mas sim do próprio passageiro.
Segundo informações do TJMG, D.P.M viajou em um ônibus da empresa Itapemerim que saiu do Distrito Federal e seguia para Curvelo, Região Central de MG. Ao chegar na cidade, a passageira percebeu que seu notebook não estava mais na parte superior do veículo, o que lhe teria causado prejuízos de ordem financeira e sofrimento moral, segundo a mulher.
Diante disso, D.P.M entrou como uma ação de indenização em 1ª Grau contra a empresa. A juíza sentenciante condenou a transportadora ao pagamento de R$ 2400, referente aos danos materiais, e R$ 4000 por danos morais.
O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu, portanto, que o dever de guarda e vigilância da bagagem de mão não despachada no bagageiro do ônibus não pode ser de responsabilidade da transportadora. Assim, o relator deu provimento ao recurso, invalidando a condenação por danos morais e materiais, estabelecida na sentença de 1º Grau.