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Estado de Minas

Passageira que teve notebook furtado em ônibus de viagem não será indenizada

Segundo depoimento de passageiro, mulher teria utilizado o computador na frente de todos e depois dormiu na maior parte da viagem. A Justiça entendeu que a bagagem de mão não é de responsabilidade da transportadora


postado em 08/05/2013 15:53 / atualizado em 08/05/2013 16:32

Uma muher que teve o notebook furtado dentro de um ônibus de viagem teve o pedido de indenização negado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Justiça entendeu que o dever de guardar e vigiar a bagagem de mão, não despachada no bagageiro do coletivo, não é de responsabilidade da transportadora, mas sim do próprio passageiro.

Segundo informações do TJMG, D.P.M viajou em um ônibus da empresa Itapemerim que saiu do Distrito Federal e seguia para Curvelo, Região Central de MG. Ao chegar na cidade, a passageira percebeu que seu notebook não estava mais na parte superior do veículo, o que lhe teria causado prejuízos de ordem financeira e sofrimento moral, segundo a mulher.

Diante disso, D.P.M entrou como uma ação de indenização em 1ª Grau contra a empresa. A juíza sentenciante condenou a transportadora ao pagamento de R$ 2400, referente aos danos materiais, e R$ 4000 por danos morais.

No entanto, a Itapemerim recorreu da sentença argumentando que as transportadoras não se responsabilizam pelos bens levados no interior do ônibus e que os danos sofridos pela mulher são resultados de sua própria negligência. Para comprovar tais afirmações, a Justiça ouviu depoimento do passageiro S.E, que viajou ao lado da vítima do furto. O homem informou que, durante a longa viagem, a passageira dormiu quase todo o tempo e, além disso, não fez questão de esconder o notebook, uma vez que o manuseou na frente de todos antes de guardá-lo na parte superior do veículo.

O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu, portanto, que o dever de guarda e vigilância da bagagem de mão não despachada no bagageiro do ônibus não pode ser de responsabilidade da transportadora. Assim, o relator deu provimento ao recurso, invalidando a condenação por danos morais e materiais, estabelecida na sentença de 1º Grau.


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