O crime ocorreu em agosto de 2012 e desde então a Defensoria Pública pede na Justiça o trancamento da ação penaNo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de sanidade mental, pois a mulher é reincidente em crimes e possui maus antecedentes
A defensa recorreu ao STJ insistindo na alegação de a mulher realmente era esquizofrênica e que não seria possível submetê-la a exame de sanidade diante de um fato que é atípicoO relator do caso na Sexta Turma, ministro Og Fernandes, considerou que o caso não tem grande relevância, por ser pouco lesivo e portanto, não cabe a intervenção do direito penal.
“Não há a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima”, afirmou o ministro“É o chamado princípio da insignificância”, explicou.
Maus antecedentes
O ministro rebateu argumento do TJMG de que a mulher tem maus antecedentes e disse que a reincidência em crimes não impede a aplicação do princípio da insignificânciaCom essas considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal