De acordo coma Justiça, as condições as quais os trabalhadores eram submetidos ferem a dignidade da pessoa humana e a empresa foi negligente nas instalações que forneciaAlém da sujeira, em época de chuva, respingos passavam por entre as fissuras, obrigando os motoristas a afastarem a cama da paredeNem a válvula hídrica do banheiro funcionava para dar descarga, pelo que tinham de utilizar baldes de água para esse fimTambém não havia roupa de cama ou sabonete, que deveriam ser levados pelo empregado.
Diante desse cenário, o juiz de primeira instância concluiu ser evidente que a empresa não se preocupa em oferecer condições dignas de hospedagem aos seus empregados, violando cláusula convencional que trata do assunto e dispositivos constitucionais que zelam pela dignidade do trabalhador A empresa de ônibus recorreu e perdeu na segunda instância, que também fixou indenização