A profissional trabalhava numa empresa que prestava serviços para uma operadora de telefonia móvel, por isso ficava alocada na lojaO gerente acusou a vendedora do quiosque de roubo, sendo a trabalhadora demitidaConsiderando-se injustiçada, a vendedora entrou na Justiça e na primeira instância o juiz reconheceu que a conduta do gerente causou danos morais à funcionária terceirizada, mas condenou o empregador dela a pagar os danos morais, pois entendeu que não havia trabalhista entre a loja e a vendedora
Sem provas
Cosnta no processo que no dia do suposto crime, a polícia foi chamada, mas nada foi encontrado na bolsa da vendedora do quiosqueMesmo assim, o gerente comunicou o fato ao empregador, anexando fotos, que não correspondiam à verdade, de uma bolsa aberta com as peças que teriam sido furtadas da lojaSem averiguar os fatos, o patrão dispensou a empregada
Na avaliação do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Lennaco, esse cenário justifica a condenação por danos morais, conforme previsto na legislaçãoEle ressaltou que, além de a acusação de furto ter se espalhado, o crime não foi provadoPara o relator, além da empresa contratante, a loja de eletrodomésticos também deve ser condenada, pois foi o gerente quem provocou a lesão à honra da trabalhadora