Um morador de Manhuaçu, na Região da Zona da Mata, será indenizado R$ 109 mil por danos morais pela morte do neto de 21 anos, que foi eletrocutado por uma rede administrada pela Energisa MG Distribuidora de Energia Elétrica S.A. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela juíza Vânia da Conceição Pinto, da Vara única da comarca de São Domingos do Prata.
O acidente aconteceu em janeiro de 2001, em Manhuaçu, quando o jovem, D.R.A, retirava entulhos do segundo andar de casa. O aposentado entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais pelo fato de seu neto ter morrido eletrocutado, aos 21 anos, depois de encostar-se em um cabo de condução de energia elétrica administrado pela Energisa.
No processo, o aposentado afirmou que o acidente ocorreu pelo fato de a rede elétrica passar a uma distância não segura da casa dele. Explicou que o neto morreu solteiro, não deixou filhos, não tinha o pai declarado em seus documentos e que a mãe e a avó materna dele já haviam morrido, o que o torna único herdeiro da vítima. Informou, ainda, que o neto o ajudava financeiramente. Pelos danos morais, o homem pediu que fosse indenizado em 500 salários mínimos e, por danos materiais, pleiteou pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a data em que o neto completaria 65 anos.
Em sua defesa, a Energisa afirmou que sua rede elétrica atendia ao regulamentado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN) e passava longe do local do acidente. Entre outros pontos, afirmou ainda que a eletrocussão teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, e em rede pertencente a outra empresa. Por fim, pediu que, se condenada, o valor da sentença fosse reduzido e incluiu à Itaú Seguros para responder pelo processo.
Em Primeira Instância, os danos materiais foram negados, mas a Energisa foi condenada a pagar a ao avô da vítima a quantia de R$ 109 mil por danos morais. A sentença determinou, ainda, que a Itaú Seguros reembolsasse esse valor à distribuidora de energia, nos limites da apólice. A Energisa entrou com recurso reafirmando suas alegações. A Itaú Seguros, por sua vez, também pediu que a sentença fosse reformada, sob o argumento de que o culpado pelo acidente teria sido a própria vítima. Além disso, solicitou a redução dos danos morais.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que a Energisa é prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica e, por isso, aplicava-se a ela a responsabilidade objetiva. Como havia provas de que o neto do homem morreu em contato com a rede elétrica, a Energisa só não poderia ser responsabilizada pelo acidente se ficasse comprovado que ele teria ocorrido por culpa de terceiros ou por culpa exclusiva da vítima.
A Energisa não conseguiu comprovar que a rede elétrica em que o jovem se acidentou não era sua, nem que era segura, tampouco que a vítima teria culpa exclusiva pelo acidente. Julgando adequado o valor fixado em Primeira Instância pelo dano moral, a sentença foi mantida, inclusive, no que se refere à Itaú Seguros.