Na decisão, o desembargador havia determinado que os sindicatos “se abstenham de embargar as vias de acesso ao Mineirão (estádio) e de todo o seu entorno, bem como as demais regiões e logradouros públicos situados no território estadual”.
Luiz Fux usou um precedente de 2007 do próprio Supremo para sustentar a liminar que derruba a decisão da Justiça mineiraTrata-se do julgamento de uma ação na qual a Corte derrubou um decreto editado em 1999 pelo então governador do Distrito Federal Joaquim Roriz que, na ocasião, proibiu manifestantes de usarem carros de som em protestos na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti.
“É inegável a virtude cívica de movimentos sociais espontâneos que conclamem a participação ativa dos cidadãos na vida pública, de sorte a estimular a reflexão acerca de temas caros à ordem jurídica, política e econômica nacional”, frisou o ministro Luiz Fux“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns”, completou.
No julgamento que derrubou o decreto de Roriz, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, alertou que a proibição das manifestações “inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais, porque as tornaria emudecidas, sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos”.
Fux justificou ter concedido a liminar devido ao "periculum in mora" de se proibir manifestações que têm sido realizadas diariamente em diversas cidades do paísSegundo ele, a decisão do TJMG "tolhe injustificadamente o exercício do direito de reunião e de manifestação do pensamento por aqueles afetados pela ordem judicial".
O ministro ressalvou, porém, que a liberdade de manifestação não significa a permissão para abusosSegundo ele, ressoa absolutamente contraditório protestar contra a malversação de recursos públicos por meio da depredação de prédios e bens custeados e mantidos por toda a sociedade“Concedo a liminar, cassando a decisão reclamada, porquanto consideradas legítimas as manifestações populares realizadas sem vandalismo, preservado o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos”, destacou Fux.