O operário de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, estava alojado na cidade de Três Lagoas (MS) para montagem de andaimes na obra de um fábrica de celuloseEle deixava o alojamento, no ônibus da empresa, todos os dias às 6h30 para encarar a jornada de 8h às 18h
No dia 16 de fevereiro de 2012, no meio da jornada, recebeu um telefone com a notícia da morte da mãeO funcionário pediu ao encarregado e a o supervisor a liberação para comparecer ao velório e enterro da mãeNo entanto, os superiores não permitiram que o montador deixasse a empresa, sob alegação de que havia muito serviço, e no fim do expediente o demitiramDe acordo com a testemunha, o trabalhador ficou muito abalado e chorou com a negativa de liberação de comparecimento ao enterro da mãe
O trabalhador ajuizou ação, venceu em primeira instância, mas houve recursoNa segunda instância, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu que houve uma irregularidade da conduta patronal, que não permitiu ao empregado faltar do serviço na forma da leiA CLT permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou dependente
Mais que descumprir a legislação trabalhista, o juiz entendeu que a empresa desrespeitou o empregado, causando-lhe dano moral